Quinta, 18 Abril 2024

najla buhatem* Formada em Política Internacional pela Universidade do Sul da Flórida, Sócia do RachidMaluf Advocacia e Especialista em Direito Marítimo pela Maritime Law Academy

No intercâmbio comercial de mercadorias é fundamental garantir a segurança jurídica, aos importadores e exportadores, facilitando a redução de custos e riscos, respaldados no direito-custo e o direito-prevenção. O primeiro visa verificar os riscos e danos advindos da norma jurídica, e o segundo visa prevenir os litígios que porventura, venham a surgir, especialmente em tempos de pandemia, causada pela Covid-19.

O isolamento social e demais restrições fixadas pela lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento e segurança da saúde pública, tem abrangência internacional devido ao surto do coronavírus. Mesmo que de forma excepcional e temporária, as diretrizes impostas podem provocar o inadimplemento dos contratos, seja em razão de baixa na receita das empresas ou em virtude de paralização dos serviços em todo o mundo.

Um revés a ser destacado no comércio internacional, é a ausência de uniformização nos contratos de transporte marítimo de mercadorias. Cada um com suas peculiaridades, modalidades contratuais diversas, multiplicidade de documentos e sujeitos participantes de cada transação, que tendem a enredar o processo, influenciando na competitividade e nos custos das operações. Ademais, a determinação do foro competente para julgar quaisquer litígios provenientes destes contratos ainda é um entrave, devido à inexistência de instância única de âmbito global.

A tramitação de um processo decorrente de contrato internacional depende de diversos sistemas jurídicos, podendo ser prosseguido em Cortes estatais ou por meio adequado de resolução de conflitos, neste caso, a Arbitragem Comercial Internacional- o caminho mais vantajoso e célere, especialmente nos últimos meses, como solução crucial a que o momento implora. Vale recordar que as negociações internacionais têm como escopo basilar, o Princípio da Autonomia da Vontade, que preza pela liberdade da vontade criadora de obrigações.

Deve-se considerar, que tais contratos de transporte marítimo se sustentam em dois pilares legais internacionais: a Convenção de Viena ou CISG (Convention on Contracts for the International Sale of Goods) e os INCOTERMs (Interpretation of Trade Commercial Terms Rules), ambos tradicionais e mais vantajosos nas negociações do mercado exterior. Ressalta-se que todos os contratos devem observar as suas peculiaridades e reponsabilidades atinentes a cada parte.

Corroborando com esse entendimento, nos ensina a renomada doutrinadora, Profa. Eliane Octaviano Martins (Curso de Direito Marítimo.2013, p.07, Vol.1):

“A negociação internacional deve considerar a complexidade do mercado exterior e atentar para os aspectos logístico, operacionais e jurídicos, visando em essência, a prevenção de litígios e a segurança jurídica das partes (direito-prevenção), como os impactos nos custos e riscos envolvidos advindos das NORMAS JURÍDICAS (direito-custo).”

Na formação de um negócio internacional deve-se contemplar as seguintes etapas: a) Preliminar: caracterizando o planejamento da formação contratual e os trâmites necessários para a atuação e parcerias que serão estabelecidas; b) Negocial/ Pré-Contratual: sendo a manifestação das partes pela conclusão da assinatura contratual, momento em que o importador encaminha os detalhes do produto e os custos envolvidos, para que seja feita a proposta. Com base no princípio da Boa-Fé, será feita a estruturação da tabela de preços e mensuração de danos, ainda que contemple períodos de crise.

Isto posto, a proposta será feita no tipo fatura proforma, documento que oficializa a negociação entre importador e exportador, constando todos os detalhes e obrigações do proponente. A carta de intenção é o instrumento que formaliza a proposta, contendo as razões da negociação, os direitos e obrigações de cada parte, o termo e versão dos Incoterms, entre outros critérios que garantem a segurança jurídica da transação comercial.

A fase negocial determinará o modal de transporte que será utilizado escolhido segundo a vontade das partes, sendo o transporte marítimo o mais benéfico, o mais competitivo e estratégico, além de apresentar maior sustentabilidade ambiental em comparação com os demais, o que vem sendo priorizado nos últimos meses.

A eficiência e segurança presentes neste modal, com menor custo de frete e redução dos valores finais, geram valor ao transporte internacional de mercadorias, sendo o mais adequado e essencial, principalmente com a drástica queda do setor aéreo durante a pandemia.

É impossível visualizar o mundo de hoje, sem as relações comerciais como atividade essencial para garantia e manutenção do comércio exterior, além de evitar o desabastecimento. Vale lembrar que todas as formas, etapas e modalidades impactam diretamente no tempo e preço negociados entre importador e exportador que compõem o negócio jurídico internacional. O atual panorama econômico decorrente da crise advinda do coronavírus, é cabalmente atípico sem vislumbre de término, o que torna obrigatório, o ensejo de revisões e adaptações em todas as esferas contratuais internacionais.

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