Quinta, 28 Março 2024

Luis Eduardo Haddad Penna Ribeiro* Advogado pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Na última quarta-feira (1º), o Governo Federal promulgou a MP (Medida Provisória) n.º 936/2020. Ela institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como forma de amenizar os impactos causados nos empregos devido à pandemia de COVID-19.

O novo coronavírus já atinge quase 8 mil pessoas no Brasil. Na tentativa de conter a contaminação entre as pessoas, medidas de isolamento social foram adotas em diversas regiões. Com isso, o emprego da população passou a ser outra preocupação, além da pandemia.

Mesmo na tentativa de priorizar os empregos, a MP 936/2020 esbarra em dois pontos principais da Constituição Federal de 1988 e da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Em seu artigo 7º e incisos, a MP autoriza a redução da jornada de trabalho e dos salários em até 70%, mediante acordo individual entre empregados e empregadores. Tal previsão fere o artigo 7º, VI e XIII, da Constituição Federal que dispõe sobre o Princípio da Irredutibilidade Salarial, e determina que a redução de jornada de trabalho deva ser feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A MP também traz a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato empregatício de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias cada.

Contudo, o artigo 476-A da CLT dispõe que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância por escrito do empregado.

Assim, verifica-se que tais medidas da MP 936/2020 trazem precarização às condições de vida de milhões de trabalhadores e trabalhadoras. Outra consequência é agravar a crise que produzirá nas atividades econômicas com perdas elevadas de receitas.

Ademais, do ponto de vista estrutural, é inegável a validade dos instrumentos normativos e seu reconhecimento pelo sistema jurídico (art. 7º, XXVI, CF). A materialização da autonomia da vontade das entidades sindicais e empregadores deveria ter sido prestigiado pela referida MP.

Por fim, é inegável que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho, bem como compõe o rol de direitos fundamentais elencados na Carta da Organização dos Estados Americanos e encontra amparo na Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. A negociação coletiva é um instrumento eficaz para se encontrar a melhor solução. Mesmo porque, em alguns casos, os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho podem sobrepor-se à lei (art. 611-A e art. 611-B, CLT).

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