Renato Falchet Guaracho*
Nas últimas semanas tomou grande repercussão a hipótese das ações que versam sobre a revisão do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) estarem prescritas, em razão de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014, que alterou o prazo de prescrição para 5 (cinco) anos.
No entanto, a defesa desta tese não passa de "Fake News". Isto porque, a decisão do Supremo Tribunal Federal é muito clara, o processo utilizado como paradigma fala sobre prescrição de depósito de FGTS por empregadores e tomadores de serviço, ou seja, depósito de FGTS não realizados advindos de relação de trabalho.
Nesse sentido, destaco o trecho inicial do voto do Ministro Gilmar Mendes no processo paradigma de 2014, que enterra a tese da prescrição em cinco anos: "O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de serviço, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).".
Da mera leitura do trecho transcrito já se observa que esta prescrição não se aplica para a tese de correção dos ganhos do FGTS pela TR, que é a defendida atualmente e que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal dia 12/12/19.
É certo, no entanto, que o STF poderá limitar a prescrição em cinco anos na data do julgamento, todavia, essa questão não foi analisada e não pode ser dada como concreta, excluindo o direito de quem possa ter eventual revisão destes valores.
Por oportuno, é importante destacar que a tese será julgada pelo Supremo, ou seja, não é causa ganha. Além disso, é recomendado que quem tiver interesse ingresse com a ação até 12/12/19, pois nesta data o Supremo Tribunal Federal, mesmo que julgue procedente a ação, poderá modular seus efeitos de formas incertas, inclusive limitando o direito do recebimento para quem já tem ação em andamento, como já fez em outras ocasiões.
Por fim, ao analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal podemos criar certa confiança, pois a Suprema Corte já afastou a TR (Taxa Referencial) de outros títulos públicos, inclusive recentemente, em 12/11/19, afastou a aplicação da TR para atualização das dívidas da Fazenda, no julgamento da ADI 5.348.
* É coordenador jurídico do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e fundador do Blog www.possocolocarnopau.com.br