Valdomiro Soares*
O consumidor, frequentemente, quando vai adquirir um produto, se depara com inúmeras marcas parecidas, mas que são completamente diferentes em suas funções. São incontáveis as mercadorias parecidas que circulam nas prateleiras, muitas vezes com nomes semelhantes e características quase idênticas.
Um exemplo recente é o caso em que a 3ª turma do STJ proveu recurso da Ambev e manteve registro da marca nominativa Liber. Nesta situação, uma empresa alegou ser titular de registros com a expressão Líder para distinguir bebidas em geral. E que, por isso, o INPI não poderia ter concedido à Ambev o registro contendo a expressão Liber para distinguir cervejas. Já que a extrema semelhança entre as marcas, tanto no aspecto gráfico quanto fonético, possibilitaria a confusão, por parte do público consumidor, quanto aos produtos ofertados.
A decisão deste caso tem por base a aplicabilidade do inciso VI, do Art. 124, da Lei de Propriedade Industrial, que garante a coexistência pacífica de marcas comuns, descritivas, desde que revestidas de caráter suficientemente distintivo. Trata-se, pois, de uma mitigação do princípio de exclusividade de uso da marca e está em perfeita harmonia ao entendimento que se tem adotado em discussões análogas
Tanto que a relatora do recurso da Ambev, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a expressão Líder tem menor grau distintivo, sendo termo da língua vernácula de uso comum. Destacando também que as marcas em conflito apresentam significados completamente diversos, pois enquanto a expressão Líder remete a situação de superioridade ou predomínio, a Liber significa liberdade ou autodeterminação.
Ainda mais, apesar do longo tempo de convivência entre as marcas, não foram deduzidas alegações de que algum consumidor tenha sido confundido ou tenha associado a marca do recorrente a do recorrido. Até porque o recorrido atua basicamente no segmento de vinhos e espumantes, jamais tendo usado o termo Líder para qualquer cerveja, segmento no qual a Ambev utiliza a expressão Liber.
Esse é apenas um dos casos em que ocorrem, pois essas situações são frequentes. Uma das razões é o fato dos registros de marcas estarem em níveis exponenciais de crescimento, já que, em recentes ações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), houve uma aceleração nos processos de julgamentos de registros de marcas e inovações junto ao órgão.
* Presidente do Grupo Marpa - Marcas, Patentes, Inovações e Gestão Tributária