Mayara Mariano*
Atualmente, o assunto relacionado a Holding Patrimonial vem ganhando espaço significativo no universo empresarial e familiar, através do planejamento tributário. Trata-se de um instrumento que tem como consequência a redução de tributos, a blindagem do patrimônio e o planejamento sucessório.
Geralmente, as empresas familiares ao auferir receita, constituem patrimônio em nome de seus respectivos sócios titulares, sendo comum a gestão do patrimônio ser administrada pela pessoa física.
A concepção da holding vem, de maneira estratégica, estruturar a gestão do patrimônio de forma a proteger bens e direitos distribuídos na pessoa jurídica, tendo em vista que os encargos fiscais da pessoa física são substancialmente mais altos do que da pessoa jurídica.
A economia fiscal advinda da holding não é o único aspecto benéfico do planejamento, a gestão do patrimônio gerida pela pessoa jurídica traz maior proteção aos bens contra possíveis contingências, passivos fiscais e demandas judiciais contraídas pela pessoa física, inexistindo portanto, comunicação do patrimônio de seus sócios.
Além deste aspecto, através da holding, é possível realizar um planejamento sucessório, definindo a sucessão do patrimônio, evitando conflitos de interesses familiares, principalmente, após o falecimento dos titulares.
Desta forma, é importante ressaltar que a constituição da holding requer, inicialmente, uma análise do perfil societário da empresa e deve ser realizada de forma personalizada, de modo a direcionar um planejamento satisfatório a realidade da empresa ou da entidade familiar.
Uma holding tem como objetivo o controle de um conjunto de empresas ou a maioria de suas quotas societárias, possibilita a minimização de riscos em negócios das empresas subsidiárias, a proteção patrimonial de bens e a possibilidade de regular a sucessão patrimonial dentro de um mesmo contexto.
Levando-se em consideração esses aspectos, é possível concluir a especificidade da holding para cada perfil de empresa e/ou família, de modo a adequar estrategicamente o modelo ideal de distribuição do patrimônio, de quotas e de um planejamento sucessório preservado.
* É advogada tributarista e sócia do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados