LEI COMPLEMENTAR Nº 813 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 730, DE 11 DE JULHO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 26 de novembro de 2013 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 813
Art. 1.º O inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. [...]
I – CSP1: portuárias e retroportuárias especializadas ou multiuso, de comércio e/ou armazenagem de materiais de grande porte, a granel, exceto granel sólido, e/ou carga em geral – unitizada ou não, semovente ou não, perigosos ou não, sobre rodas ou não, guarda e/ou regulagem de ônibus e de caminhões, oficinas de reparo de contêineres, veículos pesados e máquinas de grande porte, praças de rastreamento, identificação e controle automático de cargas, por varredura eletrônica (praça de “scanner”), unidades de aferição, amostragem, inspeção e pesagem de veículos de carga, empresas transportadoras ou de transportadores autônomos de cargas e/ou passageiros, rodoviários, ferroviários, aeroviárias e aquaviárias, terminais de Cruzeiros Marítimos, dutovias, esteiras rolantes de carga, unidades de apoio “offshore”, estaleiros, unidades condominiais para processos logísticos e industriais, movimentação e/ou processamento pesqueiro;” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o inciso III ao parágrafo 3º do artigo 22 da Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“III – para atividades CSP1 de operação de granéis sólidos na Zona Portuária II – ZPII, instaladas na área compreendida entre o prolongamento da Rua Octávio Corrêa até o prolongamento da Rua Conselheiro Nébias, em seu limite norte, desde que, autorizado previamente pela autoridade municipal competente, com pagamento de outorga onerosa.” (AC)
Art. 3.º Fica revogado o inciso III do parágrafo 3º do artigo 32 da Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011.
Art. 4.º O parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Para edifícios com mais de dez pavimentos que utilizem até os três primeiros pavimentos para comércio, prestação de serviços ou atividades comuns do edifício, os recuos em relação à divisa de fundos, serão no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento, obedecendo um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por pavimento e os recuos em relação às divisas laterais, serão exigidos conforme uma das seguintes alternativas de projeto arquitetônico:” (NR)
Art. 5.º Fica revogado o artigo 38 da Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011.
Art. 6.º O Anexo II – Das Diferenças Zonais – Categorias de Uso, da Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7.º O Anexo III – Das Diferenças Zonais – Disciplinamento de Categorias de Uso por Vias – Tabela 5 – Zona Noroeste I - ZNI, da Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 8.º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 29 de novembro de 2013.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de novembro de 2013.
ANA PAULA PRADO CARREIRA
Chefe do Departamento