As operações de importação de mercadorias sujeitas ao exame da similaridade estão regulamentadas pelo Decreto-Lei 37/66 e sujeitas a licenciamento não-automático de acordo com o art. 15 d) da Portaria SECEX nº 23/2011.
CONSULTA PÚBLICA Nº 49 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
O COORDENADOR DE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o subitem a.1 do art. 22 da Portaria DECEX nº 05, de 13 de maio de 1991, com redação dada pela Portaria MDIC nº235, de 07 de dezembro de 2006 e os artigos 36 e 37 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, torna público os pedidos de importação de bens usados e os pedidos de importação de bens novos, respectivamente, relacionados no link intitulado Anexo à Consulta Pública nº 49, localizado após o terceiro parágrafo.
1. Manifestações sobre a existência de produção nacional, ou substitutos capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado, deverão ser dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior desta Secretaria, EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte, CEP 70.722-400 Brasília-DF, aos cuidados do Protocolo Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta.
2. Conforme o subitem a.2 da referida Portaria DECEX nº 08/91 e o § 1º do artigo 37 da referida Portaria SECEX nº 23/2011 tais manifestações devem estar acompanhadas de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País, sem os quais não será caracterizada a existência de produção nacional.
3. Nos termos dos artigos n 46 e 37 da Portaria SECEX nº 23 de 14/07/2011, a realização de análise de produção nacional dos pedidos de importação será efetuada periodicamente na página eletrônica do MDIC na Internet.