As importações sujeitas a Exame de Similaridade são objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações na qual sejam pleiteados benefícios fiscais (isenção ou redução do imposto de importação), inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias. O Regulamento Aduaneiro (Decreto no 6.759, de 05/02/09, e alterações), em seus artigos 136 a 189, apresenta os casos em que a legislação concede benefícios fiscais na importação, com observância dos termos, limites e condições estabelecidos no Regulamento.
Para efeito de apuração da similaridade, considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
a) qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
b) preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e
c) prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Na comparação de preços devem ser acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:
a) ao II, ao IPI, ao PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao AFRMM e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e
b) ao ICMS. Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins da comparação de preços; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos a sua produção no País.
Nas importações sujeitas a exame de similaridade, o importador deverá registrar uma Licença de Importação indicando o instrumento legal no qual ele pretende que a operação seja enquadrada para fins de fruição do benefício fiscal. A apuração da similaridade é feita com base no catálogo técnico do produto a importar, que o importador deverá encaminhar para o DECEX por intermédio de correio eletrônico. Para a realização da análise de similaridade, o DECEX publica os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet, devendo a indústria nacional manifestar-se no prazo de trinta dias corridos para comprovar a fabricação no mercado interno. Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já reproduzidas no País.
No caso de inexistência de produção nacional, bem como na hipótese de ter sido efetuado exame de similaridade, com desclassificação do produto doméstico, a LI é deferida com a anotação de não existência de similar nacional no campo "diagnóstico" da mesma. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via Sistema, sendo informado o nome e o endereço dos fabricantes nacionais e com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:
a) justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou
b) propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.
Fonte: Comex Brasil