Segunda, 29 Abril 2024

* por Laércio Cruz Uliana Junior e Maria Vitória de Siqueia Wuicik

1. AGENTE MARÍTIMO: NATUREZA, DEFINIÇÃO, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Impulsionado pelas grandes transformações, as empresas sentem necessidades de ter um meio de representação pessoal, já que não e economicamente rentável possuir uma sede em cada porto . Essa ausência veio a ser suprida por uma sucursal ou por contrato de mandato, que vem a ser um contrato realizado com um agente marítimo intermediado por uma empresa.

O conceito de representar uma atividade empresarial existe pelo encaixe do Agente Marítimo presente na figura do mandato. Sua especificação de atividades se resume na representação do proprietário, do armador, do gestor ou fretador e de diversas atividades exercidas pelas figuras relacionadas anteriormente.

A função propriamente dita se divide em duas maneiras diversificadas. A primeira vem a ser de Auxiliar de Armação que de maneira sucinta compreende a realização de serviços diretamente ao navio. Já a segunda maneira nomeada de Auxiliar de Transporte, se configura pela contratação do transporte de carga incluindo manipulação de suas operações, além de toda a burocracia exigida para o trânsito de mercadorias após serem descarregadas do navio.

Essas atribuições variam com as cláusulas estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, abordando critérios impostos pelo transportador.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE MARÍTIMO
Conforme já esboçado acima, em regra, o Agente Marítimo é o representante do Armador. Sua finalidade e garantir maior eficiência ao transporte, por existir o desconhecimento das empresas de percalços/cultura do país, e a procura por maior agilidade e redução de custos, etc.

Contudo, ainda nos dias atuais é constante a discussão sobre a responsabilidade do Agente, porém, existem duas principais distinções, se ele é apenas mandatário ou estaria agindo como preposto do Armador.

A jurisprudência e a doutrina majoritária, tem se posicionado que ele [Agente] tem a figura de mero mandatário, nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça para melhor elucidação:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 2º, INCISO VII, DO DECRETO Nº 19.473/30. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO COMERCIAL. MANDATO MERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE).

ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO MANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PERANTE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .

1. A matéria versada no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 19.473/30, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

2. O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil.

3. O mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e por conta do mandante.

4. O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato. Precedentes do STJ.

5. O Tribunal de origem, para decidir pela responsabilidade solidária da agente marítima e afastar a natureza de mandato mercantil do caso em tela, o fez com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 246.107/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

Ainda, nesse sentido Érico Lafranchi Camargo Chaves leciona que “a atividade do agente, realizada em nome e por conta de seu representado, é a intermediação, de forma autônoma, em caráter profissional e não habitual, sem dependência hierárquica, porém em consonância com as instruções do preponente (representado). Inconfundível, pois, com as figuras do mandatário, do comissário, do empregado ou do prestador de serviço em sentido estrito. Presta o agente um serviço especial, que é justamente o de promover a coleta de propostas ou pedidos a serem retransmitidos ao representado.”

Deste modo verifica-se que quando sendo meramente mandatário, deverá apenas recair a responsabilidade caso ele tenha agido de modo diverso do que exigiu seu mandante, pois, por sua conta causou prejuízo, caso contrário não será responsável.

Porém, apesar do Agente ser representante do Armador, isso não gera nenhuma impossibilidade de uma demanda em nome daquele, de poder representar em juízo o Armador. Explico, apesar da divergência existente trás o art. 12, VIII, do Código de Processo Civil:

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

Pois bem, mencionado artigo veio por facilitar a vida do demandante ou demandado, pois, é notório a dificuldade de localizar ou citar a pessoa em outro país, além do processo ser moroso, é caro e desgastante. Assim, tal artigo vem por privilegiar o princípio da celeridade processual e economia, além do que, a defesa podendo ser realizada pelo representante.

Ao mais, a linha tênue onde queremos chegar, é no sentido da utilização da teoria da aparência, mais utilizada na Justiça Trabalhista, no entanto, também empregada nos demais ramos do Judiciário.

O que vemos hoje são alguns Armadores estrangeiros, constituírem seus próprios Agentes no Brasil, não sendo apenas mero mandatário, pois existe hierarquia dentro da Agência. Apesar da razão social prever funções e sócios distintos, as Empresas se confundem; seja por levar nomes parecidos ou para que o trabalho seja realizado por determinado Armador. E exigido única e exclusivamente a atividade de determinado Agente, que por conseguinte, exerce a função apenas para aquele “mandatário”.

Deste modo, pode ser caracterizado um mesmo Grupo Econômico, e como o próprio nome já diz, Teoria da Aparência, que nada mais é que empresas distintas aparentando ser a mesma. Tal teoria é desenvolvida apenas para proteção econômica, seja em qual ramo do direito for, pois, é notório que algumas empresas são estruturadas no sentido de não arcar com as suas responsabilidades, acreditando que isso seja uma minoria, mas questão existente, deve-se responsabilizar as pessoas devidas.

Assim, elucida melhor algumas jurisprudências:

A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.

Destaca que, no caso dos autos, o acórdão recorrido consignou ser cabível a teoria da aparência, visto que o gerente de suprimentos apresentava a aparência de poder, ostentando a terceiros que era o representante da empresa. Sendo assim, conclui o Min. Relator que o fato de o subscritor do aditivo não possuir poderes estatutários para tanto sucumbe diante da circunstância de a sociedade empresária permitir que representante putativo se comportasse como se estivesse no exercício de suas atribuições, o que, consequentemente, atraiu a responsabilidade da pessoa jurídica pelos negócios celebrados por ele. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 40.825-MG, DJ 18/11/1996, e REsp 180.301-SP, DJ 13/9/1999. REsp 887.277-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.

Nessa esteira é notório que se pode aplicar a teoria da aparência também aos Agentes e assim responsabilizá-los. E de se ressaltar que tal fato deve ser aplicado à minoria dos Agentes, tendo em vista que a maioria realmente é mero mandatário. Ao mais, ao utilizar tal teoria, é de se chamar atenção no sentido de que isso não pode ser confundido, devido ao fato do Agente estar representando o Armador, ou como já diria um ditado “não confunda pires de oliveira, com pratinho de azeitona”, pois são coisas distintas e quando utilizada a teoria da aparência deve ser utilizada com parcimônia, porém, não podemos fechar os olhos e acreditar que todos são meramente mandatários.

3. CONCLUSÃO
Pudemos fazer uma pequena digressão histórica sobre o Agente Marítimo, para que compreendermos melhor sua função e analisar a sua natureza jurídica.

Ficou evidenciado que o Agente pode ser meramente mandatário ou preposto, mas quando mandatário não tem responsabilidade civil, somente nos casos em que aja por conta própria, de modo diverso do orientado pelo mandante.

Ainda, o Agente poderá representar ativa ou passivamente o Armador em juízo, desde que tenha poder para tanto.

Por fim, avançamos até o ponto que a Agência se confunde com o Armador. Nesses casos podendo ser utilizada a teoria da aparência, sendo assim, o Agente responsável civilmente, pois, apesar de ambas empresas desempenharem atividades diversas fazem parte do mesmo conglomerado, existindo hierarquia.

* Laércio Cruz Uliana Junior é chefe de Gabinete do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Advogado licenciado, pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário (UNISANTOS), Planejamento e Gestão de Negócios com ênfase em negócios internacionais (FAE Business Scholl) com extensão em Direito Aduaneiro (PUC/PR). Maria Vitória de Siqueia Wuicik é graduanda em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UniCuritiba.

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