Primeiramente, cabe esclarecer que as remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do Regime Tributário Simplificado - RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado.
Assim no despacho aduaneiro relativo a bens importados por empresa de "courier" deverá ser apresentada a Declaração Simplificada de Importação (DSI) formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes no Anexo I da IN SRF nº 611/06.
Cabe lembrar que a DSI em comento, apresentada em conformidade com o art. 2o da IN SRF nº 611/06, deverá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
• importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
• importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
Fund. art. 10 da IN SRF nº 96/99 e art. 2º e 3º da IN SRF nº 611/06.
Desde que atendidos os requisitos acima, a empresa emitirá nota fiscal de entrada nos termos do art. 136 do RICMS/00 para documentar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Quanto ao crédito, este poderá ser apropriado se a saída subseqüente da mercadoria estiver sujeita a tributação do imposto, conforme art. 59 do RICMS/00.