Domingo, 07 Julho 2024

 

CONCEITO

Desunitizar é a ação de retirar a carga do contêiners ou outro equipamento equivalente.

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CONSIDERAÇÕES GERAIS

Na Ordem de Serviço n. o4/11 o Sr. Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro determina que cabe ao Opoerador Portuário providenciar a Desunitização dos contêiners cujas mercadorias que guardava foram objeto de auto de infração objetivando o perdimento.

Art. 1º. Compete ao operador portuário realizar a desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão, mediante a lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, independentemente de prévia autorização desta Alfândega.

Parágrafo único. A devolução de unidades de carga deverá ser solicitada diretamente ao recinto alfandegado depositário, responsável pela armazenagem das mercadorias apreendidas.

O Inspetor da Alfândega de Paranaguá a respeito da desunitização de carga baixou a Portaria 01/11 nestes termos:

Art. 1º A abertura e desunitização de unidades de carga será requerida por meio de formulário próprio, definido pelo ALF/Paranaguá, denominado Controle de Desunitização, formulado pelo solicitante e encaminhado diretamente ao fiel depositário do recinto.

Parágrafo único. O fiel depositário atestará no Controle de Desunitização a regularidade das informações, inclusive quanto à habilitação do solicitante, que deverá ser o importador, exportador, beneficiário, ou seus representantes, ou ainda, a própria ALF/Paranaguá.

Art. 2º O fiel depositário deverá manter, pelos prazos previstos na legislação, registros acerca dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga, os quais conterão as seguintes informações:

I – identificação da unidade de carga;

II – data e hora do início e do término do procedimento;

III – identificação dos lacres retirados;

IV – identificação dos novos lacres apostos, se for o caso;

V – identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento; e

VI – via do Controle de Desunitização de que trata o art. 1º.

Art. 3º Antes de dar início a qualquer procedimento de abertura ou desunitização de unidade de carga, o fiel depositário deverá, obrigatoriamente, realizar a conferência dos lacres à vista dos documentos referidos no § 3º do art. 5º e no art. 1º.

Parágrafo único. Constatada a ausência ou divergência do lacre, além da providência do caput do art. 5º, o procedimento deverá ser suspenso, até manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) supervisor do procedimento.

Art. 4º O fiel depositário poderá realizar a operação de desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:

I – inexista registro no sistema SISCOMEX CARGA de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;

II – a informação da desconsolidação tenha sido concluída no sistema SISCOMEX CARGA, no caso de CE genérico;

III – não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de carga; 

VI – não haja determinação expressa da ALF/Paranaguá proibindo a operação.

§ 1º O adimplemento das condições dos incisos do art. 4º não dispensa o fiel depositário das obrigações dos arts. 1º e 2º.

§ 2º A abertura para a inspeção de mercadoria pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF n° 680, de 2006, não será realizada se desatendidas as condições dos incisos do art. 4º.

Art. 5º O fiel depositário, o operador portuário ou qualquer interveniente que tenha ciência de divergência ou ausência dos lacres apostos nas unidades de cargas deverá imediatamente informar o fato à Receita Federal do Brasil.

§ 1º A informação deverá ser dirigida, por escrito, à ALF/Paranaguá, sendo facultado, para tal, o uso do termo próprio de que trata o art. 652 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro).

§ 2º O disposto no caput do art. 5º aplica-se a fato apurado durante o desembarque da unidade de carga, em procedimento de desunitização, ou em qualquer outro momento ou operação que não tenha acompanhamento direto de AFRFB ou Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).

§ 3º Para efeitos de apuração da divergência, serão tomadas as informações:

I – do conhecimento de carga, ou documento de efeito equivalente, quando se tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou inspeção de outro órgão;

II – da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira; e

III – de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal ou inspeção de outro órgão, observado o disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 6º O AFRFB ou ATRFB que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais, poderá determinar, a qualquer tempo, a sustação do procedimento de abertura e desunitização da unidade de carga, determinando ao fiel depositário, ao operador portuário ou a qualquer interveniente as providências necessárias.

Art. 7º Sendo constatado que o recinto não apresenta as condições técnicas ou requisitos técnicos e operacionais para desunitização e armazenagem das mercadorias, previstas na Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro de 2010, o recinto deverá solicitar a anuência prévia da ALF/Paranaguá para solicitações de desunitização de carga.

 

            Fonte:Multiterminais

desunitização de cargas

 

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