De acordo com o decreto n° 24.447, de 22 de junho de 1934, as instalações portuárias nos portos organizados compreende: Os ancoradouros, as docas ou os trechos de rios, em que as embarcações sejam autorizadas a afundear, ou a efetuar operações de carregamento ou de descarga; as vias de acesso aos ancoradouros, às docas, aos cais, ou às pontes de acostagem, desde que tenham sido construídas ou melhoradas, ou que devam ser mantidas pelas administrações dos portos; os cais, pontes de acostagem, guia-correntes ou quebra-mares construídos para atracação de embarcações ou para tranquilidade e profundidade de águas, nos portos, ou nas respectivas vias de acesso; as áreas de terreno, os armazéns e outros edifícios, as vias férreas e as ruas, bem como todo o aparelhamento de que os portos disponham, para atender às necessidades do respectivo tráfego e à reparação e conservação das próprias instalações portuárias, que tenham sido adquiridas, criadas, construídas ou estabelecidas, com autorização do governo federal. Podem ser contínuas ou localizadas em pontos diferentes do mesmo porto, mas devem estar sempre sujeitas à mesma administração do porto.
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