De acordo com o Decreto Lei nº 2.404/87, o AFRMM é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - ou seja é uma contribuição para o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele é devido na entrada do porto de descarga sendo calculado sobre o valor do frete marítimo internacional. A taxa imposta varia entre 10% (navegação de cabotagem), 25% (navegações de longe curso e 40 % (navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste), com um prazo de 10 dias para o recolhimento, após a entrada da embarcação no porto de descarga.
O AFRMM onera as importações e não incide sobre todas as mercadorias importadas. O Decreto lei que o instituiu especifica quais as cargas que estão isentas da cobrança. Eis algumas:
Bagagens de viajantes;
Livros, Jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
Bens doados a entidades filantrópicas ou que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos;
Bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, entre outras, de mercadorias;
Mercadorias importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e outras.