O CONAPRA é uma associação profissional, sem fins lucrativos, quecongrega os Práticos brasileiros, tendo por finalidaderepresentá-los junto a todas as Autoridades Governamentais eentidades representativas de setores do meio marítimo nas questõesligadas às praticagens.
Através de Delegação de Competência da Diretoria de Postos e Costas- DPC (Portaria 0072 de 03/12/1998) o CONAPRA foi incumbido derealizar as inspeções e laudos periciais necessários à homologaçãode lanchas de praticagem, promover homologação da habilitaçãooperacional de suas tripulações e a homologação das Atalaias.
A entidade é reconhecida pela Autoridade Marítima (Portaria 0031 de24/04/2000) como Órgão de Representação Nacional de Praticagem, comtarefas específicas previstas na Normam-12 (Norma da AutoridadeMarítima para o Serviço de Praticagem) e em Portarias da DPC.
No campo internacional o CONAPRA é associado da IMPA, InternationalMaritime Pilots' Association, exercendo uma das Vice-Presidênciasdesta associação internacional.
O CONAPRA tem por objetivos:
I - Promover o contínuo aprimoramento da qualidade e da eficiênciados Serviços de Praticagem.
II - Atuar por delegação de competência da Autoridade Marítima comas seguintes atividades:
a)Auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional dospráticos;
b) Participar da Banca Examinadora do processoseletivo de Praticante de Prático;
c) Atuar como Assessor / Moderador nos acordosregionais sobre fixação de preço de praticagem nas diversas ZP;
d) Representar seus associados nos termos do Art.5, inciso XXI da Constituição, inclusive perante organismosinternacionais e organizações não governamentais com ação no país ouno exterior;
e) Consolidar a própria inserção e estimular eapoiar a inserção de seus associados nas comunidades marítimasRegionais, Nacional e Internacional; e
f) Promover programa de atualização profissionalpara os Práticos.
São compromissos institucionais doCONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA:
I-cooperação com a Autoridade Marítima em assuntos do interesse navale da segurança do tráfego aquaviário;
II- preservação do interesse coletivo da sociedadebrasileira consubstanciado pela essencialidade do modal aquaviáriopara o desenvolvimento econômico sustentado;
III- garantia de condições justas e equivalentes decompetição entre os agentes econômicos da indústria marítima e daoperação portuária, através da prevenção e da eliminação de regimesde preferência ou de exclusão no acesso de embarcações a canais,passagens, fundeadouros, bacias de manobra, portos, terminais,diques e estaleiros;
IV- salvaguarda da vida humana, proteção daintegridade de embarcações e de seus passageiros, tripulantes ecargas;
V- preservação do meio ambiente e proteção dopatrimônio público e privado sob interferência do tráfego aquaviáriono interior de zonas de praticagem e em suas proximidades,particularmente quanto ao transporte aquaviário de cargas perigosas,segundo a classificação da Organização Marítima Internacional - IMO;
VI- preservação da autogestão dos Práticos sobre osServiços de Praticagem, instituída em decorrência do Decreto nº 119de 6 de novembro de 1961 e prevista no caput do Artigo 13 da Lei nº9.537 de 11 de dezembro de 1997 ( Lei de Segurança do TráfegoAquaviário - LESTA); e
VII- preservação da integridade dos instrumentosimprescindíveis para execução dos Serviços de Praticagem no estadoda arte, compatível com as características locais do tráfegoaquaviário, os quais são representados pelas respectivas estruturasde apoio administrativo e operacional, mantidas pelas Entidades dePraticagem, onde estão incluídas as Estações e as Lanchas dePraticagem com as respectivas guarnições especializadas.