Sábado, 23 Novembro 2024

        Dumping éuma palavra de origem inglesa que não tem encontrado tradução nas línguaslatinas, sendo incorporada, em sua grafia original, ao vocabulário de inúmerosidiomas, dentre os quais o português. O Black’s Law Dictionary define dumping como "o ato de vender grandes quantidades a um preço muito abaixo oupraticamente sem considerar o preço; também, vender mercadorias no exterior pormenos que o preço do mercado doméstico" (5).

          A promulgação no Brasil do Decreto n.º 93.941, de16 de janeiro de 1987, e a regulamentação, através do Decreto n.º 1.602, de 23de agosto de 1995, das normas que disciplinam internamente as matérias do"Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre TarifasAduaneiras e Comércio – GATT", estabelecendo os procedimentos administrativosconcernentes à aplicação das medidas antidumping, tornam oportuno oestudo de tais matérias, facilitando sua definição e análise, auxiliando osjuristas brasileiros em seu manuseio.

          Em seu último relatório, o Departamento de DefesaComercial - DECOM da SECEX, vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio eTurismo, noticiou que o Brasil estava sendo alvo de cinqüenta e seis (56)investigações de dumping contra suas exportações (situação em 31/12/97).Entretanto, na última década (1988/1998), as empresas brasileiras haviampostulado a abertura de apenas sessenta e três (63) processos de investigaçãopor práticas comerciais desleais, cinqüenta e cinco (55) das quais concernentesa dumping.

          Esses acontecimentos têm-se tornado freqüentes, namedida em que o Brasil intensifica sua atuação no comércio exterior. A aberturacomercial e o conseqüente aumento da concorrência internacional tornamimprescindíveis a existência de um eficiente sistema de defesa comercial, capazde eliminar as mais diversas formas através das quais as práticas comerciaisperniciosas revelam-se. O Brasil, contudo, há-se mostrado reticente na aplicaçãode medidas antidumping contra exportadores estrangeiros, o que tem geradoinsatisfação no seio do empresariado nacional e o acúmulo de crescentesprejuízos para nossa economia.

          O estudo do dumping, desta forma,proporciona a melhor compreensão dos problemas jurídicos enfrentados pelosexportadores, pelos produtores domésticos e pelas próprias partes signatárias naaplicação das normas do GATT, de molde a mais efetivamente lhes assegurar o gozoda tutela que o sistema jurídico nacional, nos limites dos acordosinternacionais, proporciona.

          Aliás, no cenário internacional, a disciplina do dumping revelou-se uma necessidade premente, porque objetivava justamenteestabelecer os critérios dentro dos quais o mesmo poderia ser reprimido,evitando-se, deste modo, que medidas protecionistas fossem adotadas sob ofalacioso argumento de estar-se apenas a retorquir práticas comerciais desleais.

          O Conselho Administrativo de Defesa Econômica –CADE, órgão integrante do Ministério da Justiça, já definiu dumping comoa temporária e artificial redução de preços para oferta de bens e serviços porpreços abaixo daqueles vigentes no mercado (eventualmente abaixo do custo),provocando oscilações em detrimento do concorrente e subseqüente elevação noexercício de especulação abusiva(6).

          Desta feita, o dumping representa umaprática perniciosa ao comércio normal, não se restringindo meramente à venda deprodutos abaixo do preço de custo. Consoante caracterização de Luiz Gastão Paesde Barros Leães(7), faz-se mister a existência de dois elementos paraconfigurá-lo, quais sejam: a redução de preços, seguida de elevação com vistasao exercício de especulação abusiva; e o intuito de eliminar a concorrência ecriar monopólios.

          Richard D. Boltruck define dumping como "avenda de um produto importado abaixo de seu valor normal. Em virtude destaprática ser considerada injusta, o GATT permite que suas partes contratantesimponham medidas antidumping, nunca superiores à margem total de dumping" (8).

          Por seu turno, John H. Jackson afirma que oconceito central de dumping como descrito no GATT e em outros lugares égeralmente expressado como venda de produtos para exportação a preço menor que ovalor normal, onde valor normal significa, aproximadamente, o preço pelo qualaqueles mesmos produtos são vendidos no mercado interno ou exportador. Econtinua esclarecendo que a margem de dumping é igual à diferença entre opreço de venda no mercado interno e o preço de exportação; sendo tal margempositiva, está-se diante de um caso de dumping conforme o definido nocomércio internacional (apud Rodrigues, 1999, p. 168).

          O dumping enquanto prática comercialdesleal, caracteriza-se pela venda de um produto abaixo de seu valor normal, ou,nos termos do Decreto n.º 1.602, de 23 de agosto de 1995:

          "Art. 4º- Para os efeitosdeste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercadodoméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportaçãoinferior ao valor normal.

          Art. 5º-Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similarnas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no paísexportador."

          A problemática sobre o que venham a ser "valornormal", "produto similar", "mercado doméstico" e outros conceitos necessários aum perfeito delineamento deste instituto, ainda perdura, nada obstante o adventodo Código Antidumping, que tentou trazer em seu bojo a definição demuitos deles.

          Enquanto prática comercial ilícita, o dumping,assim como todas as demais condutas desviantes, também é passível de punição,dando ensejo sua prática à adoção de medidas antidumping por parte dopaís lesado. Entretanto, "a prática do dumping, por si só, não pode sersuficiente para a imposição dos direitos antidumping, ainda que possaresultar algum prejuízo para a indústria nacional; é preciso que tal práticaseja implementada por atos concretos e que tenha como resultado a eliminação ourestrição à concorrência, à dominação do mercado ou ao aumento arbitrário doslucros" (9).

          Hoje, é aceita a existência de dois tipos de dumping, a saber: o condenável ou predatório, que causa ou ameaça causardano relevante a uma indústria doméstica, e o não-condenável ou episódico, nãogerador da especificada conseqüência. Em determinadas circunstâncias, a venda deum produto em um país por um preço inferior àquele praticado no país exportadorou ao seu custo de produção, não enseja ou ameaça ensejar dano às indústrias danação importadora, isto porque o volume ou a periodicidade das exportações com aprática de dumping não são suficientemente significativas.

          Constata-se, destarte, que nem sempre o dumpingé passível de punição nos termos do GATT, sendo reprovável apenas quando elecausa dano a uma indústria estabelecida no território de uma das partescontratantes ou retarda o estabelecimento da indústria local, sendo prejudicialpor: 1) eliminar ou ao menos reduzir a concorrência, seja local, seja deoutras empresas internacionais; e 2) criar obstáculos ao surgimento de novasempresas, devendo, por esta razão, ser prontamente combatido.

          O dumping predatório consiste, assim, numaestratégia de monopolização de mercados, na medida em que a empresa exportadoradeprime os preços internacionais de um bem com o objetivo precípuo de eliminarseus produtores-concorrentes já instalados no país importador. Isto posto,enquanto os produtores-concorrentes não forem eliminados, os preços de venda naexportação persistirão, mas no momento em que essa competição injusta eliminar aconcorrência, a empresa passará a elevar os preços com os quais vinhaexportando.

(Fonte:Artigo "O dumping e aspráticas desleais de comércio exterior")

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