Sábado, 23 Novembro 2024

Com o processo de globalização, autilização das regulamentações "antidumping" tem se intensificado ao longodestes últimos anos, sendo freqüentemente utilizado pelas diversas empresasnacionais como forma de defesa de seu mercado doméstico.

Juridicamente, o "dumping" ocorre com aexportação de produto a preço inferior àquele que a empresa exportadora praticapara produto similar nas vendas em seu mercado interno. Contudo, apesar de adiferenciação de preços ser por si considerada prática desleal de comércio, paraque esta diferença de preço seja condenável é necessário que cause dano ouameaça de dano à indústria nacional.

Desta forma, como elementos fundamentaisdo "dumping" temos:

(a) preço de exportação inferior àquelepraticado no mercado interno. É inerente ao próprio conceito de "dumping" aprática de exportação a valor inferior ao praticado no mercado interno pelaprópria empresa exportadora, sendo este elemento suficiente para caracterizar o"dumping" mas não para torná-lo condenável. Para análise dos referidos preços epara fins de comparação entre ambos para cálculo da margem de "dumping" sãoconsiderados, em princípio, os preço "ex fábrica", ou seja, sem impostos, e àvista.

Com a comparação destes preços,determina-se a margem de "dumping", que consiste na diferença entre o preçopraticado no mercado exportador e o preço de exportação, determinada através deuma comparação justa, ou seja, devem ser eliminadas diferenças nas condições decomercialização por meio de ajustes.

(b) produto similar. A definição dada pelalegislação para produto similar é um tanto quanto subjetiva, não fornecendocaracterísticas claras para uma análise acurada deste item. Assim sendo, produtosimilar é definido pela legislação como "produto idêntico, igual sob todos osaspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto,outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresentecaracterísticas muito próximas às do produto que se está considerando". O trechotranscrito da legislação brasileira denota que o conceito de produto similar ébastante amplo, permitindo grande mobilidade nesta esfera às autoridadesencarregadas de eventual investigação de prática de "dumping".

(c) dano à indústria nacional. Conforme alegislação, considera-se dano tanto o dano material quanto a ameaça de danomaterial à indústria doméstica já estabelecida ou mesmo o retardamento em suaimplantação. A legislação brasileira, coloca alguns parâmetros tangíveis paraesta determinação de ocorrência de dano, tais como: (i) volume das importaçõesobjeto de "dumping"; (ii) efeitos das referidas importações sobre os preços deproduto similar no Brasil e (iii) conseqüente impacto de tais importações naindústria doméstica. A referida determinação inclui, ainda, análise objetiva dosseguintes valores: (i) volume das importações objeto de "dumping"; (ii)participação das importações objetos de "dumping" no total importado e consumoaparente; (iii) preço.

Para que seja configurada a ameaça dedano, serão considerados: (i) significativa taxa de crescimento das importaçõesdo produto; (ii) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial nacapacidade produtiva do produtor estrangeiro; (iii) importações realizadas apreços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam aumento dosmesmos; (iv) estoques.

(d) nexo causal entre o dano e a práticade "dumping". Na investigação de prática de "dumping" procura-se verificar se eem que medida as importações objeto de "dumping" são responsáveis pelo danocausado à indústria doméstica, avaliando-se, inclusive, outros fatoresconhecidos que possam estar causando danos ocorridos no mesmo período.

Cabe aqui efetuarmos a distinção do"dumping" com outros mecanismos de defesa comercial, principalmente as medidasde salvaguarda e os subsídios.

As chamadas medidas de salvaguardas,tratadas no Artigo XIX do GATT, são medidas de emergência adotadas para protegera indústria nacional, a fim de evitar dano decorrente do aumento de importações.Diferentemente do "dumping" as medidas de salvaguarda visam proteger a indústrianacional independentemente da ocorrência de práticas desleais de comércio e são,normalmente, utilizadas quando há falta de condições da indústria nacional deconcorrer contra os produtos estrangeiros.

Além disso, distanciando-se do institutodo "dumping", as medidas de salvaguarda não têm caráter seletivo, ou seja,atingem a todas as importações de determinado produto efetuadas pelo Estadoreclamante.

Já os subsídios consistem em vantagens,concedidas por um Estado, em benefício de determinadas empresas ou setores e queacabam por reduzir artificialmente custos de produção.

Outros equívocos normalmente cometidos sãoa confusão entre "dumping" e "underselling" e preço predatório. "Underselling"conceitua-se como a venda abaixo do preço de custo, o que não é característicado "dumping", que requer apenas que o preço praticado nas exportações sejainferior ao preço praticado no mercado interno do país de origem,independentemente de ser superior ou inferior ao preço de custo. Preçopredatório consiste na venda de produtos a baixo preço visando à eliminação deconcorrentes, intenção que também não é exigida no "dumping".

A diferença básica entre o "dumping" eestas duas figuras é que estas devem ser protegidas por leis nacionais de defesada concorrência, enquanto o "dumping" caracteriza-se por ser questão de comércioexterior.

(Fonte:http://www.bahiainvest.com.br/port/guia/normas_dumping.asp?pai=8c)

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