O DAC – Depósito Alfandegado Certificado, é o regime que permite a permanência, no país, em local alfandegado, de mercadorias já comercializadas com o exterior, sendo consideradas exportadas, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais.
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Regras Gerais do Regime
Trata-se de mecanismo de incentivo às exportações.
A mercadoria é exportada mas não é embarcada. Permanece no país, em recinto alfandegado habilitado, por conta e ordem do comprador estrangeiro (importador).
O regime permite que, diretamente do Brasil, a mercadoria seja remetida para a linha de produção ou para o mercado de comercialização, em qualquer ponto no exterior.
A mercadoria admitida no regime é considerada exportada para todos os efeitos legais, fiscais e cambiais.
A exportação é contratada com cláusula de entrega da mercadoria em recinto autorizado, no Brasil, para depósito por conta e ordem do comprador.
O comprador (importador) deverá constituir um procurador no Brasil. Esse procurador, pessoa física ou jurídica deverá credenciar-se junto à Unidade da SRF que jurisdicione o recinto, apresentando o mandato que o habilite a atuar em nome do comprador. O vendedor (exportador) ou o depositário (recinto alfandegado) poderá exercer a função de procurador do comprador.
A mercadoria é removida do estabelecimento exportador para o recinto habilitado.
Processar-se-ão, simultaneamente, os despachos de exportação da mercadoria e de sua admissão no regime.
A emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA) pelo recinto alfandegado, marca a admissão da mercadoria no regime.
Em seguida à admissão a mercadoria é removida para área especial no recinto.
O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar 12 meses.
A mercadoria admitida no regime, dele sairá para o exterior, ou, em retorno para o mercado interno, mediante despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais de drawback, admissão temporária, loja franca e entreposto aduaneiro. A Nota de Expedição (NE) é o documento emitido pelo recinto, que marca a extinção do regime.
O regime DAC será considerado extinto após a confirmação do embarque da mercadoria, ou transposição de fronteira; ou, do correspondente despacho aduaneiro para consumo, ou para admissão em um dos regimes relacionados no item anterior.
Despesas
Uma vez admitida a mercadoria no regime, todas as despesas que incorrerem ficam por conta do importador e serão pagas através de seu procurador. Por isso, o contrato de exportação deverá contemplar, além do valor da mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e todas as outras necessárias à admissão e permanência da mercadoria no regime (armazenagem no recinto), assim como, para sua transferência para o exterior.
Todos os pagamentos, inclusive, a remuneração do recinto, deverão ser feitos em moeda estrangeira conversível; ou seja, o importador remeterá os valores ao seu procurador, este promoverá a conversão em moeda nacional através de operação cambial e fará os pagamentos devidos. É vedado qualquer pagamento em moeda nacional. As operações cambiais deverão ser comprovadas pelo procurador e a cópia de cada contrato de cambio será entregue ao recinto.
Condições para Admissão no DAC
Para admissão nesse depósito, a mercadoria deverá estar:
- Vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território nacional, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;
- Desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em RE e DDE registrados no Siscomex;
- Discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário do recinto autorizado a operar o regime;
- Submetida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização
Não serão admitidas no DAC as seguintes mercadorias/operações:
- Em consignação;
- Sem cobertura cambial;
- Cursadas em moeda nacional;
- Reexportação;
- Exportação de produtos nacionalizados.