No Brasil oconhecimento de embarque tornou-se documento comprobatório do embarque dasmercadorias, assim como quanto à sua caracterização como título de crédito, como advento da Lei 556, de 25/06/1850 - Código Comercial. Com efeito, a partir daemissão do conhecimento de embarque, que, em tese, é emitido pelo comandante donavio, torna-se ele (o comandante) verdadeiro depositário das mercadorias querecebeu a bordo de seu navio, obrigando-se, portanto, à sua guarda,acondicionamento, conservação e entrega àquele que lhe apresentar o conhecimentooriginal relativo a ditas mercadorias.
O conhecimento de embarque,quanto aos seus requisitos formais e intrínsecos, como visto acima, além datransmissibilidade e outros atinentes à espécie, são regulados pela legislaçãocomercial e civil em nosso país. Assim, no direito interno, é recibo (de bordo)das mercadorias, como disposto no art. 519 do Código Comercial; é evidência dotransporte, conforme art. 566 do Código Comercial, e art. 8, da Lei 9.611, de 19de fevereiro de 1988; e é título de crédito, conforme art. 587 do CódigoComercial.
Não é, do ponto de vista jurídico, o contrato detransporte em si, senão uma evidência da existência do transporte. Nesse passo,para efeitos de transporte das mercadorias, deverão prevalecer os termos econdições do contrato de transporte celebrado[14].
A doutrina, no entanto, não épacífica a esse respeito. Alguns entendem que o conhecimento de embarque é"evidência do transporte", enquanto outros entendem ser "prova do contrato detransporte".
A discussão doutrinária decorre, a nosso ver,decorre mais de uma questão acadêmica de definição que propriamente da análisedo documento em si. Isto porque, os conhecimentos de embarque são emitidos quercom a existência de "contratos de transporte”[15](no transporte privativo) ou sem eles (no transporte comum ou público). Além domais, para que fosse caracterizado como contrato, necessárias as assinaturas daspartes envolvidas, isto é, dos embarcadores (carregadores) e do empresário, nocaso, o transportador.E mesmo assim vincularia apenas as partes signatárias dodocumento.
Ocorre que, os contratos detransporte marítimos são contratos excepcionais por excelência à vista de suaspeculiaridades. Especialmente no transporte comum ou público de mercadorias,onde a quantidade de embarcadores é imensa e as relações com as mercadorias sãocomplexas.
O embarcador/carregador é partena relação de transporte até o momento em que as mercadorias são recebidas pelotransportador, sendo, assim, responsável pelas informações prestadas aotransportador com relação às mercadorias (ou, de outra forma, até o momento daentrega das mercadorias, desde que ele próprio seja o consignatário). Daí parafrente, torna-se o consignatário parte na relação de transporte. Observe-se que,neste ponto, cabe fazer-se um breve comentário: na relação de transporte oembarcador/carregador será o responsável pelo pagamento do frete aotransportador, desde que a sua venda tenha ocorrida na condição C&F ou CIF (podeocorrer de a venda ter sido efetivada na condição C&F ou CIF, porém o pagamentodo frete "no destino", onde, via de regra, o pagamento físico é efetuado peloconsignatário ou aquele que detém o título de propriedade das mercadorias,sendo, no entanto, a responsabilidade, perante o transportador, doembarcador/carregador).
Assim é que, o conhecimento deembarque não é, em verdade, o contrato de transporte das mercadorias, porém, umaevidência "prima facie" do transporte das mercadorias. Importante talentendimento à vista das questões da responsabilidade civil, como adianteveremos.