Nos termos da noção dadapelo direito civil para os bens móveis e atendendo ao conceito de navio, deve onavio figurar entre os bens móveis. Portanto, a natureza jurídica do navio é debem móvel.
Embora bem móvel, sujeita-se onavio, em alguns casos, ao regime dos imóveis. Assim, a prova da sua propriedadesó se faz mediante documento escrito, devidamente transcrito no registromarítimo, não se podendo transferi-la a outrem pela simples tradição manual.Além disso é o navio suscetível de ser hipotecado, o que contraria sobremodo oregime dos bens móveis. Contudo a semelhança dos navios aos imóveis é sempreexpressamente indicada em Lei.
O Decreto nº 15.788 de08.11.1922, no seu art. 3º (referente à hipoteca naval) considera navio comosendo toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande oupequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo e fluvial.