Sexta, 26 Abril 2024

Especialista em seguros internacionais

O frete valor, chamado de advalorem pelo mercado, significa o valor agregado ao frete de uma mercadoria. É definido através de percentuais aplicados sobre o valor total da nota fiscal da mercadoria transportada e tem por finalidade preservar os transportadores pelos riscos de acidentes, perdas e avarias. Serve para justificar os custos adicionais ao frete, como o seguro obrigatório de RCTR-C e o facultativo de RCF-DC, o Gris que representa as medidas adotadas com o gerenciamento de riscos, pedágio e outras taxas cabíveis.

O advalorem não isenta o embarcador de contratar o seguro obrigatório de transporte nacional, nem o de transporte internacional. São seguros distintos que cobrem atos danosos diferentes.

Com as discussões sobre a possibilidade dos embarcadores contratarem o seguro de RCTR-C em nome dos transportadores, conforme previsto em lei, e o fornecimento da carta de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) para os riscos não cobertos pelo seguro obrigatório de RCTR-C, surgiu o novo tema sobre a legalidade da cobrança de advalorem rotulado como custo de seguro.

Os transportadores não podem se prevalecer da cobrança de advalorem e utilizar o seguro como uma fonte de receita e sobretaxar o custo definitivamente pago à seguradora.

A fim de esclarecer sobre a legitimidade da cobrança de advalorem no que diz respeito a seguro, a Lógica Corretora de Seguros, em nome de um grupo de embarcadores, efetuou consulta oficial à Superintendência dos Seguros Privados – Susep. Devido a complexidade do tema, foi aberto um processo, também submetido à Procuradoria Geral Federal que concordou com a conclusão da Susep, a qual emitiu o parecer SUSEP/DIRAT/CGPRO/COFIR/DIRET/Nº 1054/14.

Pelo parecer, a Susep concluiu que os transportadores não podem repassar aos seus clientes (embarcadores) valor a título de prêmio de seguro maior que o efetivamente pago para a seguradora. Declarou que a cobrança de valor superior ao pago à seguradora é ilegal, uma vez que o transportador estaria comercializando seguro indevidamente, e ressaltou que “em nenhuma hipótese, o transportador pode agravar a taxa fornecida pela seguradora e ficar com a diferença cobrada de seu cliente, como se fosse lucro”.

Entretanto, não há ilegalidade em o transportador repassar o custo do seguro juntamente com outras despesas, como a taxa administrativa e o Gris. Nessa hipótese, a Susep informa que o transportador precisa deixar claro que o valor repassado não se refere exclusivamente a seguro. Assim, será preciso destacar o custo do seguro na composição do advalorem.

O embarcador é o beneficiário do seguro e quem paga o prêmio, portanto, tem o direito de exigir a comprovação do seguro, que pode ser a cópia da apólice ou uma simples declaração da seguradora indicando também a taxa cobrada do transportador.

 

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