A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 20 mil a ex-empregada da América Latina Logística Malha Sul (ALL) devido à jornada excessiva de trabalho. Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) constatou no processo que o prejuízo do convívio familiar da trabalhadora teria causado o fim do seu casamento.
A autora do processo trabalhou durante cinco anos para a ALL como analista de gestão, controlando indicadores de custo e coordenando processos. O serviço, como destacou o TRT, envolvia o controle de inúmeros setores da empresa, com uma "extensa jornada de trabalho" de das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h aos sábados e das 8h às 13h em dois domingos ao mês.
Casamento
Para o TRT o dano existencial foi demonstrado na "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada", causando a ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida". Ainda, de acordo com o regional, as provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o fim do seu casamento de quatro anos.
No recurso para o TST, a ALL - América Latina Logística reiterou que não há provas de que a separação da trabalhadora tenha ocorrido em razão das horas prestadas. Também que ela não estava submetida a controle de horário, por exercer cargos de confiança. Alega que o depoimento pessoal não é meio de prova hábil e, citando o artigo 818 da CLT, disse que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
TST
A Terceira Turma do TST não conheceu recurso da empresa contra a decisão do TRT. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), relator do recurso, não houve violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC no julgamento regional, como pretendia a empresa. Ressaltando o conjunto de provas apontadas pelo regional, Bresciani destacou a informação das excessivas jornadas da trabalhadora. 14 horas por dia, segundo o processo. "Cuida-se de efetivo abuso de direito", concluiu.
O número do processo foi omitido para preservar a parte