Quarta, 24 Abril 2024

* por Cláudio J. M. Soares

Pânico. Esta palavra parece refletir o processo de concepção da MPV 595. Uma medida tecnicamente elaborada em procedimentos de “segredo de Estado”, não discutida previamente com a sociedade, diferente do que ocorreu com a Lei 8.630/93, onde, amplamente debatida com a sociedade, promoveu, em curto espaço de tempo, aumento significativo da eficiência e produtividade nos portos nacionais.

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Não resta dúvida que o baixo crescimento econômico do País, em comparação ao grupo dos BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), sustentado principalmente pelo baixo nível de investimento no setor produtivo, foi o fator que estimulou o modus faciendi da Medida Provisória. Afirmar à presidenta Dilma que a MPV 595 é um “modelo baseado na ampliação da infraestrutura e da modernização da gestão portuária” é uma assertiva correta quanto à infraestrutura e absolutamente equivocada quanto à gestão.

A modernização da gestão portuária passa justamente pela descentralização e flexibilidade administrativa dos portos. Como enfrentar as naturais incertezas do comércio internacional com um sistema de gestão monolítico? Não há regime portuário de classe e excelência internacional, seja nos BRICS ou no G20, que possui a característica dada aos portos brasileiros pela MPV 595.

Foto: Bruno Merlin

Cláudio Soares defende descentralização e regionalização dos
portos em seminário sobre a MPV 595 realizado no Rio de Janeiro

Com a MPV 595, retornamos a 1943, com a promulgação do Decreto-Lei nº 6.166, que transformou o Departamento Nacional de Portos e Navegação (D.N.P.N.) no Departamento Nacional de Portos Rios e Canais (D.N.P.R.C.), onde os portos organizados eram meros distritos fiscais da execução do planejamento central.

A MPV 595 ainda carrega um fator curioso, a previsão de exigir cumprimento de metas de desempenho empresarial (?) às Companhias Docas. Como exigir metas empresariais de um simples órgão fiscalizador de metas empresariais alheias? O conceito da Lei 8.630/93, além de ser um instituto promotor da evolução do pacto federativo brasileiro, para com o setor portuário, alinhava-se também em conceito aos modelos de gestão portuárias mais eficientes do mundo, incluindo a participação dos agentes de capital/trabalho, através dos Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs).

Contudo, apenas o conceito da Lei 8.630/93 não seria suficiente e necessário para superar décadas de centralismo cultural do setor. Seria necessária a reformulação institucional das Docas, que permaneciam como empresas de econômica mista, mas, tecnicamente, 100% sob controle federal.

Clique aqui para ler a segunda parte deste artigo.

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