Nesta sexta-feira (6/8), acontece no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um julgamento polêmico para as atividades portuárias do Brasil. Está em pauta a aprovação ou rejeição das propostas de Súmulas (43ª e 45ª), que estabelecem o entendimento de que agentes marítimos e agentes de carga são responsáveis pelas multas em razão do atraso na prestação de informações sobre veículos ou cargas nele transportadas.
O Conselho é o órgão colegiado superior, responsável pelo julgamento de processos administrativos (tributários e aduaneiros) e vem estudando a edição de súmulas que responsabilizam os agentes marítimos e os agentes de carga. As súmulas são enunciados que expressam o entendimento consolidado por uma Corte ou Tribunal sobre determinada matéria.
Em 2019, essa tentativa foi frustrada quando foram rejeitadas as súmulas que estabeleciam que o agente de carga e o agente marítimo, na condição de representantes no país do transportador estrangeiro responderiam pelas infrações cometidas no transporte de mercadorias por navios.
O entendimento vinculante impactará diretamente centenas de processos administrativos que aguardam julgamento definitivo na esfera administrativa sobre as multas Siscomex Carga (Siscarga) prejudicando sensivelmente a classe dos Agentes Marítimos e Agentes de Carga. O Siscarga é o sistema responsável por controlar todo o movimento de cargas, contêineres vazios e embarcações que transitam nas vias aquáticas do território nacional.
Apesar da não aprovação destas súmulas no passado, o CARF novamente trouxe à tona a votação dos enunciados de súmulas que responsabilizam importantes intervenientes do comércio exterior. No dia 5 de julho, foi publicada a Portaria nº 7.974, convocando seus conselheiros para análise e votação de enunciados, revisão e cancelamento de súmulas. Dentre os principais enunciados de súmulas destacam-se as seguintes propostas: 43ª, o agente marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no país, é sujeito passivo da multa descrita no art. 107 inciso IV, alínea ‘e’ do Decreto-Lei 37/66. (multa de R$ 5 mil por deixar de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada); 45ª, o agente de carga responde pela multa prevista no artigo 107,IV, ‘e’ do Decreto-Lei 37/66, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.
Em relação à 43º proposta, que insiste na responsabilização do agente marítimo, o advogado Marcelo Machado Ene, representante do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar) esclarece que a legislação não prevê que essa punibilidade seja imputada ao agente marítimo. "A figura dele não está elencada na obrigação acessória de pagar a multa estipulada no art. 107, IV, ‘e’, do Decreto-Lei 37/66", nem tampouco se pode considerar o representante do transportador como responsável solidário para arcar com as vultosas quantias, disse.
Sobre a punibilidade do agente de carga, o advogado Luiz Henrique Oliveira, ex-presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB-SP afirma que a aprovação da proposta de súmula poderia resultar na formação de inúmeras decisões genéricas e imotivadas dentro do órgão colegiado, sem a devida análise das circunstâncias do caso concreto que resultaram no atraso na prestação das informações. "O sistema utilizado pela Receita Federal não permite que o agente de carga preste suas informações antes do agente marítimo e demais intervenientes. Assim, se um interveniente por qualquer motivo incorrer em atraso, o agente de carga também atrasará e será injustamente penalizado", destacou Oliveira, que é especialista em Direito Marítimo e sócio do escritório Luiz Henrique Oliveira Advogados.
A aprovação dessas súmulas resultaria também em prejuízo de bilhões ao comércio exterior brasileiro, especialmente aos agentes marítimos e agentes de carga, empresas que normalmente contribuem com impostos e empregam centenas de pessoas no mercado de shipping.
Proposta 22
Outro tema polêmico no órgão diz respeito à 22ª Proposta de revisão da Súmula que trata da prescrição intercorrente. Este tema já foi objeto de discussão entre os conselheiros e também será revisada pelo CARF, à medida que centenas de processos administrativos ficam paralisados por anos no órgão, sem julgamento. Em razão disso, vem ganhando força o entendimento de conselheiros no sentido de que, em relação às multas de natureza aduaneira (não tributárias), pode, sim, ocorrer a prescrição intercorrente com o cancelamento das penalidades aplicadas.
O setor marítimo aguarda a decisão do CARF e espera que novamente que as propostas súmulas 43ª e 45ª sejam rejeitadas, preservando a segurança jurídica das agências marítimas e agente de cargas. A reunião com a discussão destes e outros temas será realizada pelo CARF, dia 6, às 9h30, por videoconferência e transmitida ao vivo pelo Youtube.