Quinta, 25 Abril 2024

A empresa Set Port, vencedora de um dos arrendamentos transitórios promovidos pela Autoridade Portuária de Santos neste ano, entrou em contato com a redação do Portogente solicitando publicação de seu posicionamento contestando "possível favorecimento" apontado por um grupo de empresas que operam no cais público do Saboó. A companhia alega que "não há no Regulamento nenhuma distinção entre 'descarga direta' ou qualquer outro tipo de operação portuária".

areas transitorias santos
A Área 3 é motivo de discordância entre operadoras e Autoridade Portuária

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As empresas concorrentes da Set Port e que se consideram prejudicadas acusam a Autoridade Portuária de Santos de alteração do parágrafo primeiro da cláusula quatorze do contrato efetivamente assinado, que não estava na minuta contratual publicada com o edital. "Verificamos inclusive que a própria Antaq foi levada a erro, pois lhes foi apresentada uma minuta contratual distinta daquela que foi efetivamente assinada [...] Fora criada uma preferência contratual (Cláusula Quatorze, Parágrafo Primeiro) que não existia até a assinatura do contrato", destaca o documento enviado à Autoridade Portuária.

No comunicado enviado ao Portogente, a Set Port reafirma "seu compromisso com a lisura e a transparência em todas as suas contratações, e de modo especial àquelas sujeitas ao direito administrativo, observando com rigor todas as normas de compliance exigidas pela Autoridade Portuária, ao que reafirma ter sido vencedora no certame de maneira absolutamente lícita, não podendo admitir qualquer tipo de insinuação com respeito a práticas danosas ou desonestas, cujos efeitos volta e meia assombram o setor portuário brasileiro, com as quais jamais pactuou".

A seguir publicamos o comunicado da Set Port na integra:

Set Port repudia toda e qualquer insinuação de que lhe teria sido concedida uma “ilegal preferência de atracação”, no âmbito do seu contrato de transição para o arrendamento de instalações portuárias no Saboó. As “quatro empresas”, não identificadas na notícia em questão, parecem desconhecer os termos do novo regulamento de atracação, aprovado pela Resolução DIPRE 59.2020, de 24 de abril de 2020.

Em primeiro lugar, a Set Port vem manifestar seu estranhamento com a menção isolada ao seu nome, uma vez que as demais vencedoras na concorrência, nas outras instalações (BTP e Santos Brasil), também firmaram contratos de transição em que a preferência de atracação foi concedida. A situação jurídica é exatamente a mesma nos três contratos.

Sobre os argumentos das “quatro empresas”, esclarecemos, de início, que não há no Regulamento nenhuma distinção entre “descarga direta” ou qualquer outro tipo de operação portuária.

A respeito da preferência de atracação, a questão surgiu ainda na fase preliminar do processo seletivo simplificado e foi objeto de questionamentos de diversas licitantes à Autoridade Portuária, que respondeu da seguinte forma:

“Pergunta: 2. “A arrendatária transitória terá no berço de atracação contíguo a área arrendada prioridade de atracação para movimentar containers e\ou veículos?”

Resposta: As atracações seguirão o disposto no Item 28 do Edital: “28. O Arrendatário Transitório deverá observar as normas para atracação de navios no Porto de Santos, conforme o Regulamento de Exploração do Porto – REP, a Resolução PORTOBRÁS n.º 176/1979 e/ou normas que vierem a sucedê-las.”

Assim, considerando as hipóteses previstas no Item 6, “a”, da Resolução nº 176/1979 - PORTOBRAS, haverá prioridade “B” para atracação nos berços contíguos às Áreas Disponíveis.

Com a aprovação do novo regulamento de atracação, a antiga prioridade B foi substituída pela alínea b do artigo 2º da dita Resolução 59.2020, denominada “preferencial”, mantendo-se os termos do Edital.

É fora de dúvidas que a resposta da entidade contratante aos eventuais licitantes a respeito de dúvidas do Edital vincula a administração, o que tem sido reconhecido como correto tanto pelo TCU como pelo Superior Tribunal de Justiça, de que temos como exemplo pelo menos dois acórdãos (MS 13.005/DF e REsp 198.665/RJ). Portanto, não é correto afirmar que o Edital não previa a concessão da preferência aos vencedores do certame.

Aliás, é preciso esclarecer que o contrato de transição tem uma cláusula de desempenho que exige movimentação mínima, a qual deve ser garantida pela arrendatária, e a concessão de preferência de atracação é uma contrapartida necessária, a fim de que a arrendatária possa operar suas cargas e atingir a movimentação contratada.

O contrato foi assinado depois de rigorosa análise por parte dos órgãos reguladores e não há nenhum motivo para qualquer suspeita de irregularidade ou ilegalidade.

Por fim, a Set Port vem reafirmar seu compromisso com a lisura e a transparência em todas as suas contratações, e de modo especial àquelas sujeitas ao direito administrativo, observando com rigor todas as normas de compliance exigidas pela Autoridade Portuária, ao que reafirma ter sido vencedora no certame de maneira absolutamente lícita, não podendo admitir qualquer tipo de insinuação com respeito a práticas danosas ou desonestas, cujos efeitos volta e meia assombram o setor portuário brasileiro, com as quais jamais pactuou.

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