Segunda, 25 Novembro 2024

Eurípedes José de Souza Júnior, advogado e sócio do Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi - GMPR Advogados, e Secretário-Adjunto da Comissão de Direito Ambiental da OAB

Faz parte do senso comum do brasileiro que o empreendedor, antes mesmo de iniciar o seu negócio e enfrentar a concorrência do mercado, tem que superar os obstáculos da burocracia estatal. Entre as exigências para que o empresário esteja “regularizado”, não raro é necessária a obtenção de uma Licença Ambiental que o autorize a desenvolver atividade que utilize recursos ambientais e/ou cause impacto no meio ambiente, o que é muito comum no meio rural, por exemplo (agropecuaristas sabem muito bem disso). Infelizmente, a obtenção dessa licença acaba se tornando um verdadeiro tormento na vida dos empreendedores em razão, especialmente, da excessiva demora na conclusão dos procedimentos administrativos. O que pode, então, o empreendedor fazer para lutar contra essa inércia do órgão ambiental? Antes de responder a essa questão, vamos analisar alguns aspectos do procedimento de Licenciamento Ambiental.

Para obter uma licença ambiental o empreendedor deve protocolizar pedido perante o órgão ambiental competente, o qual será transformado em um processo a ser analisado. O objetivo da análise é, basicamente, constatar a viabilidade ambiental do empreendimento.

Ocorre que, lamentavelmente, grande parte dos órgãos ambientais licenciadores no Brasil são carentes de estrutura e pessoal, de modo que não conseguem analisar em prazos razoáveis os processos que lhe são submetidos. Daí o empreendedor sempre sai no prejuízo, uma vez que não pode iniciar sua atividade enquanto não expedida a licença ambiental devida (sob pena de multa e até mesmo imputação de crime).

Diante dessa demora, um questionamento que normalmente é feito pelos empreendedores aos profissionais que os auxiliam na obtenção das licenças é a seguinte: Não há um prazo para que o órgão dê uma resposta ao pedido?

Sim, existem normas que estabelecem prazos para a conclusão do procedimento de licenciamento ambiental, a exemplo da Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente que impõe a qualquer órgão ambiental licenciador o prazo máximo de 06 (seis) meses para a conclusão desse procedimento em casos que não forem complexos. Outras normas podem regular situações mais específicas, como por exemplo, no nosso estado de Goiás o Conselho Estadual de Recursos Hídricos editou a Resolução nº 09 de 2005, impondo à Gerência de Outorga da Secretaria do Meio Ambiente (hoje SECIMA) emitir análise técnica nos pedidos de outorga do uso de água em, no máximo, 60 (sessenta) dias úteis caso não haja pendência de documentação.

Tais prazos, no entanto, são desrespeitados sem qualquer constrangimento, o que gera angústia nos empreendedores que sequer tem uma previsão de quando poderão efetivamente desenvolver a atividade.

Daí, retomamos a pergunta feita logo no início do texto: O que pode, então, o empreendedor fazer para lutar contra essa inércia do órgão ambiental?

É possível, uma vez constatada essa demora, acionar o Poder Judiciário para que esse determine ao órgão ambiental que saia da inércia e prossiga com o processo de licenciamento ambiental. Note que a determinação judicial não será pela imediata expedição da licença, mas sim para que o licenciamento solicitado seja analisado, podendo tal análise resultar em deferimento ou indeferimento a depender da viabilidade ambiental do projeto. Ao menos o empreendedor terá uma resposta e saberá o que precisa eventualmente adequar em seu projeto para que ele seja ambientalmente viável.

Aliás, se um grande número de empreendedores adotar a providência aqui sugerida ao invés de aderir a práticas corruptas (o que, infelizmente, é o que normalmente acontece), mais cedo ou mais tarde o órgão ambiental irá adotar medidas para se estruturar melhor edar conta da demanda dentro dos prazos previstos, como reação às ordens judiciais constantes que serão a ele encaminhadas.

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