Sexta, 26 Abril 2024

Marlon Ferreira* Líder da Unidade Tax Saving na eCOMEX NSI, especializado em Logística e RECOF, com mais de 25 anos de experiência profissional. 

A busca por mais competitividade, sem dúvida, está presente na grande maioria das empresas. No Comércio Exterior não é diferente. Deste modo, as empresas buscam movimentar-se rumo à inovação, mas, por outro lado, ainda é comum encontrar organizações que não conhecem as inúmeras possibilidades de benefícios aduaneiros a serem aplicadas no âmbito interno. Isso posto, acredito que o primeiro passo é começar a interagir com eles.

Deste modo, vamos abordar um importante e representativo regime especial, o Drawback, que já tem mais de meio século de existência. Este regime foi instituído em 21 de novembro de 1966, pelo decreto lei nº 37/66, tendo como principal objetivo o fomento das exportações brasileiras. Atualmente, o benefício ocorre na suspensão ou isenção dos tributos incidentes nos insumos importados ou adquiridos no mercado interno, a qual possui vinculação a produto exportado.

Considerando a fonte do próprio governo, cerca de 21% das exportações nos anos de 2019 e 2020 foram amparadas Drawback. Neste mesmo período, as empresas brasileiras importaram cerca de R$ 11,8 bilhões que auferiram o benefício, representando 3,5% de todas as importações realizadas nos dois últimos anos.

Muitas companhias buscam ser mais competitivas e um dos caminhos pode ser a desoneração da carga tributária por meio do Drawback. Mesmo com todo este tempo de existência, ainda é possível encontrar empresas que não utilizam ou até não conhecem esta importante alternativa para aumento da competitividade em cenário nacional e mundial.

De forma simplificada, para usufruir do Drawback, a empresa dever realizar um pedido por meio do AC – Ato Concessório, utilizando canais WEB que, por sua vez, será analisado pela SUEXT – Subsecretária de Operações de Comércio Exterior. Após validar as informações, a SUEXT poderá deferir ou realizar novas exigência.

Pensando nisso, buscarei explanar as três das modalidades existentes do Drawback:

Drawback suspensão integrado
O Drawback Suspensão também é conhecido no mercado como “Compromisso de Exportação Futura”. Esse nome nasceu baseado no princípio operacional do regime, que consiste em abrir um AC que suspende os tributos (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e ICMS, que atualmente é restrito a modalidade suspensão aplicadas as importações), porém, nesta modalidade, a empresa assume o compromisso de exportar produtos industrializados com estes insumos suspensos, podendo incorrer em juros e multa caso não cumpra esse compromisso.

Drawback Isenção
O Drawback Isenção, também conhecido no mercado como “Reposição de Estoque” – nome que também nasceu baseado no princípio operacional do regime, parte da vinculação de insumos importados ou adquiridos com pagamentos de tributos (II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM), vinculados a produtos já exportados, que por sua vez amparam a abertura de AC de isenção, permitindo que a empresa realize a reposição deste insumo, ou insumo similar, com isenção dos tributos.

Restituição
Por fim, vamos falar da Drawback restituição que, de forma resumida, tem o mesmo princípio da isenção, mas nesta situação a empresa não importará novamente o item similar ou igual, impossibilitando, assim, a reposição. Como alternativa a este cenário, a empresa deve solicitar a restituição dos valores pagos.

Como indica a Receita Federal do Brasil, esta modalidade praticamente não é mais utilizada. Um dos motivos deste desuso é processo burocrático de restituição dos valores, que passarão pela avalição da RFB, garantindo, assim, a correta aplicabilidade do regime para que seja concedido o benefício e liberado a restituição dos valores.

Para finalizar, aos gestores e interessados, reforço que é essencial aprofundar-se nos regimes especiais, sendo um dos temas mais promissor para o Comércio Exterior. Deste modo, sugiro iniciar com o Drawback, que oferece uma gama possibilidade operacionais para tornar a sua empresa mais competitiva.

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