Quarta, 27 Novembro 2024

Isabela Perrella é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Começa a valer a partir do dia 1º de junho a portabilidade para os planos de saúde empresariais. Essa portabilidade já era possível para os planos individuais, familiares e coletivos por adesão. De acordo com a Resolução Normativa nº 438 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é possível contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência.

Essa possibilidade vigora para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999. Para que não haja a necessidade de cumprir a carência do novo plano, é necessário que o consumidor já tenha cumprido essa carência no plano antigo. A ideia é a de não cumprir por duas vezes esse período para ter acesso aos serviços. Para novas modalidades, será necessário cumprir as carências mínimas exigidas.

Conforme dispõe a resolução, para realizar a portabilidade de carências é necessário estar ativo o vínculo com o plano de saúde atual, com as parcelas em dia; que o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência; que a faixa de preço do plano de destino seja igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário; e caso plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano ou possuir vínculo com empresário individual.

O prazo de permanência que a resolução se refere é de pelo menos dois anos no plano de origem ou por pelo menos três anos nos casos de doenças e lesões preexistentes. Caso seja a segunda portabilidade de plano, o prazo diminui para um ano.

Caso o beneficiário esteja internado, a portabilidade de carências somente poderá ser requerida após a alta da internação.

Vale frisar também que a operadora, por lei, tem até dez dias para analisar o pedido de portabilidade do plano de saúde. E caso não responda neste prazo, a mudança passa a valer automaticamente.

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