Quarta, 27 Novembro 2024

Gustavo Blasi Rodrigues é graduado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SC (2013/2015)

Dentre os desafios que os contribuintes que realizam operações de comércio exterior enfrentam, a questão da Classificação Fiscal é um dos fatores que mais tem dado dor de cabeça. Não só pela constante divergência de entendimento com a Receita Federal, que promove a Reclassificação Fiscal muitas vezes equivocadamente, como também pela retenção arbitrária da mercadoria durante o despacho aduaneiro de importação, coagindo o importador ao pagamento dos tributos e multas decorrentes dessa reclassificação para poder desembaraçar a mercadoria.

Classificar uma mercadoria é uma etapa importante de qualquer operação de importação e bastante complexa. Perceba que, dentre outras coisas, a classificação é o que define as alíquotas dos tributos aduaneiros, como Imposto de Importação e IPI, por exemplo.. Portanto, a Receita está sempre muito atenta para impedir classificações incorretas, mas não raras vezes comete muitos exageros.

O simples fato de um contribuinte errar a classificação já justifica a aplicação de multa de 1% sobre o valor total da operação e, caso entre classificação incorreta e a correta haja diferença de alíquota, ainda é cobrada a diferença de tributos, mais multa de 75% sobre o tributo não recolhido. Confesso que nunca vi a Receita Federal reclassificar uma mercadoria de forma a resultar uma tributação menor. O que vemos com bastante frequência é a Receita Federal propor uma reclassificação para um código que implicará na elevação das alíquotas.

Além da questão da classificação fiscal em si, outro grave problema que normalmente vem a reboque é a retenção da mercadoria pela Receita Federal ainda durante o despacho aduaneiro. Quando não concorda com a classificação, o órgão retém a mercadoria no porto e exige que o contribuinte a reclassifique e recolha todos os tributos e multas. Sem isso a mercadoria não é liberada/desembaraçada.

No entanto, o entendimento judicial que predomina na segunda instância da Justiça Federal e nos tribunais superiores é que "Não se admite que a autoridade aduaneira condicione o desembaraço aduaneiro ao pagamento de tributos e multas decorrentes da reclassificação fiscal das mercadorias, devendo ser efetuada a lavratura de auto de infração para exigência de eventuais valores que se entende devidos". Ou seja, a autoridade fiscal não poderia reter a mercadoria quando discordasse da classificação fiscal empreendida pelo contribuinte, mas sempre o faz e, portanto, sempre que se encontrar numa situação dessas a empresa deve procurar um advogado para que se adotem as medidas judiciais cabíveis.

 

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