Fabiana Cagnoto é advogado do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e especialista em regime próprio previdenciário
A pensão por morte é um dos benefícios mais importantes do sistema previdenciário brasileiro. Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que é segurado da Previdência Social. São considerados dependentes: cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Importante ressaltar que quando um co-beneficiário da pensão por morte tem seu benefício extinto por não preencher mais os requisitos para o seu recebimento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realiza a reversão daquela cota-parte em favor dos pensionistas remanescentes, mantendo assim a integralidade do benefício.
Infelizmente, o mesmo não ocorre com os pensionistas dos servidores que eram vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social e recebem o benefício de pensão por meio da São Paulo Previdência – SPPREV. A Autarquia Estadual simplesmente não realiza essa reversão, a não ser que ela ocorra entre o cônjuge ou companheiro e o filho do servidor, ou, vice-versa.
Utilizando um exemplo comum, quando dois irmãos são beneficiários da pensão deixada pelo servidor público estadual, cada um recebe 50% do valor do benefício, contudo, quando um deles deixa de cumprir os requisitos para o recebimento do benefício, a São Paulo Previdência continua a pagar apenas os 50% do beneficiário remanescente, extinguindo assim os outros 50% do benefício.
Referido tratamento dado a pensão pela SPPREV tem sido combatido pelos Tribunais do Estado, que mantem posicionamento uníssono acerca do tema.
Para a Justiça, deve ser levado em consideração o princípio da unicidade da pensão por morte, de forma que, havendo extinção em relação a um co-beneficiário, a sua respectiva cota parte deve acrescer a do pensionista remanescente.
Dessa forma, nossos tribunais têm brilhantemente entendido que o direito de reversão representa meio de preservação da integralidade da contraprestação devida pela Autarquia em virtude da contribuição recolhida por vários anos pelo servidor falecido. Assim, tem garantido o direito do pensionista e impedido o enriquecimento sem causa do órgão pagador, que, ao contrário ficaria com uma parte que, por direito, não lhe pertence.