Quinta, 28 Novembro 2024

Ismael Moisés de Paula Jr., especialista em relações de consumo do Massicano Advogados

A fraude conhecida popularmente como o “golpe do motoboy” ainda tem vitimizado muitos clientes bancários, na modalidade cartão de crédito, especialmente pela otimização de tal prática criminosa ao longo do tempo.

Como sabido, essa fraude é praticada através de contato telefônico, meio pelo qual o agente criminoso se identifica como representante do departamento de fraudes da instituição financeira, alegando que existem operações suspeitas no cartão de crédito da vítima, o que supostamente indicaria que o cartão teria sido clonado.

Feita essa apresentação inicial, o agente criminoso orienta a vitima a ligar na central de atendimento de seu cartão de crédito para efetivar o seu respectivo cancelamento. A vítima, apavorada com a situação, liga imediatamente para a central do banco para proceder o cancelamento do cartão de crédito, não percebendo que a sua linha telefônica foi interceptada pelo agente criminoso.

Posteriormente ao procedimento de cancelamento, em que a vítima acaba transferindo informações de senha e código de segurança ao agente criminoso, ela é induzida a entregar o cartão de crédito para que o procedimento de cancelamento possa ser concluído, momento que o agente criminoso envia um motoboy a até a casa da vítima para a retirada do cartão de crédito.

A grande questão é saber se a Instituição Financeira administradora do cartão de crédito deve ou não ressarcir todo o prejuízo suportado pela vítima diante desse cenário. Antes de qualquer conclusão a esse respeito, vale destacar que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável às Instituições Financeiras, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de produtos ou serviços responde perante o consumidor de forma objetiva, ou seja, independente de culpa.

Soma-se a isso, o fato de o Superior Tribunal de Justiça já ter pacificado o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, através da sumula 497.

Norteando-se em tais premissas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em corrente majoritária, tem se posicionado no sentido de responsabilizar as instituições financeiras ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelas vítimas do “golpe do motoboy”, especialmente por entender que as Instituições Financeiras teriam o dever de identificar e bloquear essas operações fraudulentas, na medida em que na maioria esmagadora das vezes tais operações flagrantemente fogem do perfil de transações comumente realizadas pelas vítimas.

Portanto, é importante que as pessoas se conscientizem a respeito dessa prática criminosa para evitar que novas fraudes aconteçam. Além disso, quando já consumado o “golpe do motoboy”, as vítimas devem buscar orientação jurídica para reaver eventual prejuízo, considerando que extrajudicialmente as Instituições Financeiras se negam a fazer qualquer ressarcimento.

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