Quinta, 28 Novembro 2024

Beatriz Veríssimo de Sena é Mestre em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Ex-Conselheira da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e sócio do escritório Souza Neto & Sena Advogados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

O estabelecimento de um prazo prescricional para o ajuizamento de ações sobre improbidade administrativa decorre dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança e do devido processo legal.

Com todo respeito, ao declarar a imprescritibilidade, o Supremo incentiva uma fiscalização ineficiente, que não observa a urgência necessária na prevenção e recuperação dos prejuízos causados aos cofres públicos, quando prejudica o direito de defesa dos investigados, que se veem com seríssimas dificuldades de colher provas da regularidade de seus atos após um longo período de tempo.

O prazo que a minoria do STF parecia acolher era bastante razoável. Em cinco anos é possível realizar extensa dilação probatória de quaisquer irregularidades administrativas.

O julgamento que levou a decisão do STF foi o do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. No caso, foi questionado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

Na maior parte dos processos em trâmite no país, discute-se provas, evidências que vão se esvaindo no tempo, dificultando a apuração dos fatos. É notório que depois de muitos anos as provas desaparecem, as testemunhas esquecem dos fatos, o dinheiro é consumido e os atos administrativos se consolidam no tempo.

Fica, portanto, cada vez mais difícil apurar os fatos e o valor de eventual prejuízo da administração pública. Por isso, os órgãos fiscalizadores devem se empenhar em investigar em bom tempo as possíveis irregularidades. Se demoram demais, tanto o direito do investigado é prejudicado (pois ele tem dificuldade de recolher provas de sua inocência), quando a própria instrução é prejudicada, pela dificuldade de recuperar valores há muito consumidos pelos infratores.

A necessidade de se reconhecer a legalidade dos atos administrativos também é um imperativo da segurança jurídica preconizada pela Carta Magna, por meio da qual o agente público deveria prosseguir na sua função pressupondo que os atos administrativos passados são definitivos, que não guardam riscos de revisão arbitrária após longo lapso temporal.

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