Quarta, 08 Mai 2024

A partir de amanhã, estará revogado um conjunto de benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) do Estado de São Paulo contestados pelo governo do Paraná em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto assinado pelo governador José Serra e publicado no Diário Oficial do Estado de ontem antecipa-se ao julgamento da Adin 2430, em pauta de julgamento da próxima sexta-feira, e revoga vários dispositivos do Regulamento estadual do ICMS.

Os incentivos revogados, de acordo com o advogado Abel Amaro, sócio da área tributária do Veirano Advogados, atingem vários produtos, como software, carnes, lingüiça, mortadela, arroz, feijão, preservativos, itens da indústria de processamento eletrônico de dados, trator, caminhão, ônibus e chassis.

Um dos dispositivos revogados previa a possibilidade de a Fazenda permitir ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa em substituição ao sistema de crédito do imposto previsto no Regulamento do ICMS. Outro possibilitava a manutenção de crédito nas operações internas com bem do ativo permanente.

Também, segundo ele, deixa de vigorar o artigo 50, que trata da base de cálculo do imposto incidente nas operações com programa de computador (software), personalizado ou não. Esta base de calculo, segundo o advogado, correspondia a apenas ao dobro do suporte físico (mídia) e não sobre o valor do software propriamente dito.

Outro dispositivo é o artigo 53, que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações internas com diversos produtos, tais como lingüiça, mortadela, arroz, feijão, preservativos e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
Está também revogado o artigo 106, que concede regime especial de tributação aos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que permite a esse segmento, em substituição ao regime de apuração de imposto previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), desde que o estabelecimento utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. E o artigo 395, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de diversas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus e outros itens.

Fonte: DCI - 31 JAN 07

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