Quinta, 02 Mai 2024

TST entende que empresa que obriga o funcionário a mentir sobre prazos causa dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso à Octet Brasil Ltda, que estava em litígio contra uma ex-funcionária que havia sido obrigada por seu superior a prometer a entrega de produtos em prazos que a empresa não poderia cumprir. Os prejuízos causados à imagem e credibilidade de uma trabalhadora podem resultar na condenação do empregador por danos morais.

A decisão do TST manteve condenação da empresa operadora de serviços corporativos de telecomunicações, imposta pela Justiça do Trabalho de São Paulo, ao pagamento de R$ 20 mil a uma ex-funcionária a título de danos morais. "O fato do presidente da empresa obrigar o empregado a prometer a clientes prazos que não poderia cumprir, determinou a indenização por dano moral da autora e nos constrangimentos pelos quais ela passou", explicou o relator do processo Aloysio Veiga.

O litígio iniciou em outubro de 2001, quando a trabalhadora - contratada como coordenadora de conteúdo de informática - ingressou com um pedido de rescisão indireta na primeira instância trabalhista paulistana, a fim de receber o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral.

O direito à indenização por danos morais não foi analisado pelo TST, porque a medida implicaria em abrir novas evidências das provas contidas nos autos. Na ação, foi informada a contratação da trabalhadora em junho de 2000 pela Interare do Brasil Ltda, e em seguida, teria sido transferida para a Octet. A funcionária deveria abrir mão das verbas rescisórias devidas -férias integrais e proporcionais, 13º salário, saldo de salários, dentre outras.
A funcionária "se viu obrigada a prometer a entrega de produtos e serviços sem que a empresa realizasse a entrega dos produtos contratados". A medida levou ao pedido de indenização por danos morais com seu valor fixado em R$ 120 mil. Além da credibilidade afetada, afirmou que o diretor da empresa a ofendia com freqüência. A ocorrência do dano moral foi reconhecida pela 77ª Vara do Trabalho paulistana com base em provas testemunhais. Nos autos registrou-se que a autora da ação era classificada como "incompetente, que não tinha condições nem mesmo de ser a faxineira da empresa". Era comparada com "animais do zoológico" e tinha de "fazer promessas aos clientes que a empresa não podia cumprir".

Manutenção da sentença
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo) manteve a sentença. "Restou evidenciado que o presidente da empresa ofendia os trabalhadores de forma grosseira, acarretando humilhação, além de determinar à empregada que prometesse prazos a clientes que não poderiam ser cumpridos". A conduta patronal, para o TRT-SP, "sujeitava a trabalhadora a todo o tipo de constrangimento perante os colegas e clientes, de sorte que devida a indenização por dano moral".

No TST, a inviabilidade processual de rediscutir as provas levantadas em âmbito regional levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negar o recurso e, assim, confirmar a condenação da Octet do Brasil por danos morais e ao pagamento de verbas trabalhistas.

Fonte: Gazeta Mercantil - 16 JAN 07

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