Sexta, 24 Janeiro 2025

Preliminarmente cumpre ressaltar que, a atividade de classificar produtos requer estudo e cautela por parte do classificador, que sempre deve levar em conta as normas jurídicas do Sistema Harmonizado, aspectos merceológicos e técnicos em relação à mercadoria.

A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH é a base da TEC- Tarifa Externa Comum e da TIPI (Tabela do IPI) e é utilizado para:

- apuração das alíquotas de Imposto de Importação e IPI:

- base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda);

- utilizada também no âmbito do ICMS para indicar os produtos que estão sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções e reduções da base de cálculo;

- NVE-Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística-identificação da mercadoria submetida a despacho de importação, para valoração aduaneira e dados estatísticos de comércio exterior;

-identificação de mercadorias de forma geral - para efeitos de regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licença de Importação etc.

- “ex” tarifário.

No entanto, para classificarmos um produto corretamente necessitamos analisar, além da TEC, diversos Instrumentos de Interpretação de classificação fiscal como NESH, parecer da OMA – Organização Mundial das Alfândegas, soluções de consultas de classificação fiscal, jurisprudência administrativa e judicial, sendo que a importância da correta classificação fiscal de mercadorias decorre das pesadas penalidades decorrentes dos erros de classificação fiscal.

Na importação, as exigências fiscais referentes à classificação fiscal podem ocorrer no curso do despacho de importação - através de solicitação de informações para o importador, para entrega de catálogos técnicos ou pedido de elaboração de laudo técnico pelo fiscal aduaneiro.

O Laudo técnico será elaborado por profissional, credenciado, da Receita Federal. Atualmente o Regulamento Aduaneiro, permite a indicação de um assistente técnico (desde que, também credenciado pela SRF), livremente, pelo interessado, que deverá acompanhar a elaboração do laudo técnico.

Após a análise das informações a fiscalização poderá:

- concordar com a classificação fiscal do contribuinte® neste caso, prossegue o despacho até o desembaraço;

- discordar e proceder a desclassificação fiscal e o contribuinte concordar com a desclassificação®neste caso deverá haver o pagamento da diferença e multas e haver prosseguimento ao despacho de importação. Neste caso havendo importações anteriores poderá haver revisão das importações passadas, desde que utilizadas a mesma classificação fiscal, agora desclassificada pelo fisco.

-discordar e proceder à desclassificação e o contribuinte discordar da desclassificação fiscal® neste caso haverá instauração de litígio, com lavratura de auto de infração, com as penalidades cabíveis.

As penalidades decorrentes de erro de classificação fiscal podem variar, desde multa de 1% sobre o valor aduaneiro, podendo chegar a 10%, até falsificação ideológica, por descrição inexata, pois aquilo que foi declarado não condiz com a mercadoria, neste caso podendo haver representação para fins criminais.

Importante esclarecer que, havendo dúvidas quanto à correta classificação fiscal adotada, há proteção legal, ao contribuinte que consiste no Processo Administrativo de Consulta de Classificação Fiscal junto à SRF.

Diante de todo o exposto podemos concluir que a correta classificação fiscal de mercadorias, pode trazer economia em relação à alíquota que o contribuinte aplica, além de evitar pesadas autuações, que podem levar a um processo criminal e revisão de exercícios fiscais anteriores.

FONTE: ANGELA SARTORI

*Angela Sartori, advogada e consultora de empresas, sócia do escritório Sartori e Araujo Advogados Associados, atua há 12 anos na área de comércio exterior, autora do livro Drawback e o Comércio Exterior, pela Ed. Aduaneiras- 2004, além de diversos artigos na área, professora de Pós Graduação – matéria Importação (USP – Prominp), especialista em Direito Tributário pela PUC de São Paulo, extensão universitária em Direito Internacional das Relações Econômicas e do Comércio pela FGW – GVLaw e Diretora do ICEX – Instituto de Estudos de Comércio Exterior e integrante do CESA.

 

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