De acordo com o ministro relator, Pedro Paulo Manus, o Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o Artigo 1º da Lei 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. Como no caso julgado, a empregada só trabalhava dois ou três dias por semana, isso, segundo o relator, caracteriza o trabalho da diarista.
Isso não quer dizer, no entanto, que os patrões podem passar a contratar diaristas de três dias sem maiores preocupações. O advogado trabalhista Thiago Cavalcanti alerta que a decisão do TST não cria jurisprudência para outros casos. “Não foi uma decisão que vincula. Tudo ainda vai depender da interpretação de cada juiz. E não quer dizer, também, que o TST venha a julgar outros casos de forma igual”, comentou.
A presidente do Sindicato das Empregadas Domésticas de Pernambuco, Eunice do Monte, discorda da interpretação do TST. “Três dias trabalhando numa residência cria vínculo, pois não dá para trabalhar em outro local. Além disso, como o serviço acumula, tem meninas que saem depois das 22h. É como se fosse o trabalho da semana inteira.”
A ocorrência que deu origem à decisão veio de uma dona de casa que recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo.
Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo. A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
Fonte: Jornal do Commercio