Com o fim do incêndio nos tanques de combustíveis no terminal da Ultracargo, na Alemoa, em Santos, o momento é de começar a fazer o levantamento das responsabilidades e eventuais punições. O advogado e especialista Luiz Henrique Pereira de Oliveira, presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/São Paulo), destaca que pelo fato da Ultracargo exercer uma atividade de risco, o Código Civil interpreta que a empresa tem responsabilidade objetiva. "Ela (empresa) tem que se responsabilizar pelo ressarcimento dos prejuízos, ou seja, neste caso não é preciso provar se houve culpa, intenção, imprudência ou negligência. Basta comprovar que o fato, o incêndio, causou um dano", argumenta Oliveira.
O especialista lembrou ainda que as empresas e as pessoas prejudicadas podem ajuizar uma ação indenizatória com base nessa responsabilidade objetiva. "Existe um precedente de uma decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de um caso no Paraná, onde houve a explosão de um navio da Petrobras." E prossegue: "O STJ entendeu que a empresa seria responsabilizada objetivamente pelos prejuízos. Foi aplicado o princípio do Poluidor-pagador, ou seja, aquele que poluiu tem a responsabilidade de pagar."
O advogado citou que pescadores da região foram indenizados, pois ficaram impossibilitados de exercer suas atividades. "Eles tiveram prejuízos materiais e morais, já que não puderam trabalhar."
Que do grave incêndio que paralisou o Porto de Santos e atemorizou a população da Baixada Santista, região onde está o maior porto do País, não sobrem apenas rescaldos ou tanques retorcidos. Que os órgãos públicos, em todos os níveis de governo, tenham a coragem de exercer de forma magistral as suas funções, não apenas para que sejam aplicadas "multas" como forma de punição; a sociedade brasileira merece muito mais! Respeito, responsabilidade e segurança, acima de tudo.