Domingo, 24 Novembro 2024

A 6ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) anulou um contrato de  arrendamento firmado entre a Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo) e a Ferronorte (Ferrovias Norte Brasil S/A) que garantia à empresa de transportes a exploração de 504.800m² de instalações no porto de Santos.

 

Os desembargadores acolheram pedido do MPF (Ministério Público Federal) e condicionaram a continuidade da operação na área à abertura de processo licitatório que garanta a concorrência com outras empresas habilitadas interessadas disputar a prestação de serviços no porto.

 

A utilização do espaço pela Ferronorte tinha como embasamento um contrato de arrendamento de 1997, que foi realizado sem licitação, impedindo que outras empresas pudessem concorrer na exploração dessa área do Porto de Santos. A empresa, o governo federal e a Codesp defendiam que o procedimento licitatório não era obrigatório, pois o uso do porto estaria previsto no projeto de privatização da Ferronorte, ocorrida  em 1989.

 

O autor da ação popular, o advogado Valdir Alves de Araújo, e a Procuradoria da República em Santos demonstraram, porém, que a linha  férrea da Ferronorte mais próxima do terminal portuário ficava a 700km de distância. Assim, a privatização em 1989 não poderia tratar dessas áreas, que nem sequer eram alcançadas por seus serviços. A Ferronorte somente conseguiu ter acesso à Baixada Santista após celebrar um acordo com o governo paulista e a Fepasa, em 1991.

 

Sentença da Justiça Federal em Santos havia julgado improcedente a ação popular, sob a alegação de que estava prescrita, bem como de que a licitação não seria efetivamente necessária. O Tribunal afastou os dois argumentos, aceitando o parecer da PRR-3 (Procuradoria Regional da República da 3ª Região ) que demonstrou ter ocorrido a renovação e o aditamento do contrato de 1997, em 2000 e 2002, e que a ação fora proposta logo após esse último aditivo. “Ao celebrar aditivos, a administração (Codesp) re-ratificou o contrato inicial, interrompendo o fluxo do prazo prescricional”, explicou o procurador Marlon Alberto Weichert.

 

A Procuradoria também recusou a tese, aceita pela sentença de primeira instância favorável à Ferronorte, de que a “competição para  a oferta dos serviços de exploração da instalação portuária teria sido inviável, em razão da singularidade do serviço a ser prestado”, de intermodalidade de transporte com a conexão da ferrovia com serviços de transporte marítimo.

 

“Ocorre que não há nenhuma evidência de que outras empresas não poderiam prestar o serviço portuário e, por ajuste privado com a Ferronorte, integrar ambos serviços”, contrargumentou Marlon Weichert, lembrando que a empresa “não tinha especialização em operação de terminais de carga”. “Isso, na verdade, significa instituir um mal disfarçado monopólio, com graves prejuízos à concorrência e à ordem econômica”, complementou o procurador. A “fragilidade do argumento da inexigibilidade de licitação” teria ficado mais evidente nos últimos aditivos do contrato, quando a Ferronorte repassou a área do porto para outras empresas.

 

Fonte: Última Instância

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