Quarta, 24 Abril 2024

O ministro Pedro Brito, dos Portos, assinou a Portaria nº 257, de 17 de setembro último, que aprova o Plano Geral de Outorgas (PGO) para exploração de portos organizados e terminais portuários marítimos de uso privativo proposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Mas em caráter transitório. E ainda determina a revisão do PGO no prazo de 15 meses. A Portaria foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 18, à página 40.

A seguir, os internautas do PortoGente podem ler a Portaria na íntegra:

PORTARIA PR/SEP Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

Aprova o Plano Geral de Outorgas para exploração de portos organizados e terminais portuários marítimos de uso privativo, nos termos que especifica.

O Ministro da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007 e em atendimento ao estabelecido no art. 44, do Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2009 e na Portaria nº 178, de 29 de junho de 2009 da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e

Considerando a necessidade de complementação dos estudos e levantamentos apresentados pela ANTAQ e realizados para atendimento às diretrizes e políticas estabelecidas através do Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008; o fato de que, para o atendimento aos incisos I a IV do art. 44, do Decreto nº 6.620/2008, são condições necessárias o mapeamento e a caracterização das instalações portuárias existentes, bem como o cálculo da capacidade atual e máxima instaladas, com vistas à otimização da estrutura portuária nacional, demandada naquele instrumento legal; a necessidade de estudos complementares que afiram a capacidade de expansão dos portos públicos; e os projetos de terminais públicos e privados em implantação no País; resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Outorgas - PGO proposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, em caráter transitório.

§ 1º O PGO deverá ser revisto pela ANTAQ e submetido à aprovação da Secretaria Especial de Portos - SEP/PR no prazo de quinze meses, em consonância com a Portaria SEP/PR nº 178/2009 e de acordo com as diretrizes e políticas do Decreto nº 6.620/2008, devendo ser consideradas as seguintes premissas:

I - a caracterização regional do país deverá ser definida com base na infra-estrutura terrestre e portuária e nos potenciais fluxos de cargas e passageiros, bem como nas diretrizes de desenvolvimento regional estabelecidas pelo Governo federal;

II - a caracterização da demanda e a oferta da capacidade portuária regional;

III - os estudos de impacto concorrencial que identifiquem, por região, a distribuição do mercado potencial, por tipo de produto, entre os terminais já existentes;

IV - o cálculo de indicadores de concentração de mercado; e

V - os aspectos de viabilidade técnica, ambiental e operacional para a determinação, por região, das áreas propícias à instalação de novos portos organizados.

§ 2º A licitação para a concessão de portos e arrendamentos de terminais ficará condicionada às solicitações feitas à ANTAQ e submetidas à anuência da SEP.

§ 3º Visando subsidiar avaliações para novos empreendimentos no setor portuário, a ANTAQ disponibilizará o documento "Subsídios Técnicos para a Identificação de Áreas destinadas à instalação de portos públicos ou autorização de terminais de uso privativo de cargas em apoio ao Plano Geral de Outorgas".

§ 4º As áreas apontadas no PGO são indicativas e não excluem empreendimentos sediados em outras áreas, com sua respectiva licitação solicitada à ANTAQ, ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR.

§ 5º As Autoridades Portuárias deverão rever ou elaborar os respectivos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) dos portos marítimos no prazo de nove meses a contar da publicação desta portaria, submetendo-os à aprovação do respectivo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.

§ 6º Os Planos de Desenvolvimento e Zoneamento revisados fundamentarão os novos Programas de Arrendamento dos Portos Organizados, a serem encaminhados à ANTAQ para aprovação e incorporação à revisão do Plano Geral de Outorgas, prevista no § 1º desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO
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