Terça, 26 Novembro 2024

Enquanto os caminhoneiros reclamam da queda na receita e aumento do diesel, poucas empresas de transportes e logística atentaram para a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu de bandeja ao setor R$ 2 bilhões como ressarcimento de cobrança indevida de PIS/Cofins nos últimos cinco anos. O cálculo foi feito pelo escritório de advocacia Juveniz Jr., Rolim Ferraz, com base no Recurso Especial nº 1.221.170 do Paraná STJ, que considerou ilegal o critério de lançamento de crédito de PIS e Cofins previsto na Instrução Normativa 247 de 2002 e IN 244 de 2004.

600 Logística
Imagem do Freepik. 

A decisão do STJ não só gera uma redução do valor de PIS/Cofins pago pelo empresário, como também a possibilidade de o contribuinte recuperar esses cinco anos do que ele pagou. Nos cálculos do escritório de advocacia Juveniz Jr, Rolim Ferraz, o montante a ser ressarcido chegaria a R$ 2 bilhões.

Diante desse julgamento do STJ, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou uma Nota SEI nº 3 de 2018, para orientar os procuradores a nem recorrerem mais das ações em que estavam discutindo esse assunto, em razão do julgamento no tribunal superior.

O entendimento do STJ foi de que as INs da Receita Federal ferem o princípio da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Cofins para empresas que estão no lucro real, pagando PIS/Cofins não cumulativo. Ficou definido por esse julgamento do STJ que o critério para o que possa ou não ser deduzido da base de cálculo para efeitos de PIS/Cofins é a essencialidade a relevância daquele determinado insumo para efeito do serviço ou fabricação ou elaboração do produto do contribuinte, diferindo do que estava previsto nas duas INs.

INs
Essas INs elencam o que pode ser deduzível da base de cálculo do PIS e da Cofins, e limitavam de tal forma a lista de insumos dedutíveis que uma empresa transportadora de cargas, por exemplo, não podia lançar sua maior despesa, seu principal insumo, o combustível, porque não estava na lista de despesas dedutíveis nas duas INs, ou seja não podia creditar o valor pago de combustível como insumo para efeito de apuração do PIS/Cofins.

 

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