Sexta, 22 Novembro 2024

Especialista em seguros aponta que alterações na legislação precisam ser adequadas à realidade brasileira

Com a existência de diversos projetos de lei na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, há previsões de alterações na legislação de licitações e, em especial, na garantia de contratações públicas.

Diante desse cenário, entidades de classe, juristas, deputados, senadores, corretores de seguros e resseguradores vêm discutindo o impacto que as mudanças propostas pelos parlamentares causarão não só no mercado segurador, mas em todo ambiente de contratação de obras e serviços públicos.

As prováveis mudanças na lei de licitações estão presentes no §7 do Artigo 89 do PL 6814/2017, inciso II e também inciso III, b. A primeira trata da sub-rogação de direitos, podendo ser interpretada como o desejo do legislador em transferir ao segurador toda responsabilidade do tomador inadimplente, não apenas em relação a obra objeto da garantia. A segunda (inciso II do §7) trata da aplicação de uma multa equivalente ao valor da garantia, caso o segurador optar por indenizar os prejuízos sofridos pela administração pública, ao invés de concluir a obra objeto do seguro garantia. Poderão existir situações onde a retomada da obra não tem viabilidade técnica , e neste caso o Segurador seria penalizado. A terceira refere-se à contratação de um novo tipo de apólice de seguros cuja finalidade é a proteção aos trabalhadores contra o risco de empresas fecharem as portas, deixando de quitar obrigações trabalhistas. Trata-se de uma modalidade de seguros existente no exterior, que ainda não está prevista na legislação brasileira devido à complexidade de sua operacionalização. A quarta e última mudança proposta no PL 6814/2017 (III, b do §7) pode ser entendida como a obrigação do segurador desempenhar a função de fiscalizador e/ou auditor da obra objeto da apólice de seguro garantia. Normalmente, para obras de grande vulto, os seguradores solicitam relatórios de obra e cronogramas atualizados para acompanhar a evolução dos contratos, produzindo relatórios técnicos para gestão e controle do contrato, e não tem poderes para agir em nome do Estado.

Segundo André Dabus, Advogado, Corretor de Seguros e Diretor de Infraestrutura, Power & Utilities da Marsh, caso nossos legisladores não forem sensíveis ao apelo do mercado, no sentido de adaptar as mudanças que estão sendo promovidas na legislação de licitações à realidade brasileira, “corremos o risco de acordar com um novo ordenamento jurídico que não será utilizado em sua plenitude, diante da provável ausência de interesse de seguradores nacionais e internacionais em garantir os riscos de contratação pública”.

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