A palavra holding, do inglês to hold, tem origem no sistema jurídico dos Estados Unidos. No Brasil, o termo holding caracteriza o tipo empresarial que tem por objetivo exercer o controle acionário de outras empresas, participando de seu planejamento estratégico e financeiro, sem, no entanto, interferir em suas atividades operacionais. É um artifício muito usado por famílias abastadas que buscam planejamento tributário e blindagem patrimonial e costuma gerar grandes economias de escala e escopo para as empresas envolvidas.
Uma holding também pode ser útil para centralizar as decisões estratégicas de várias empresas que pertencem a um mesmo grupo. Devemos lembrar, no entanto, que a constituição de uma holding só se torna útil, do ponto de vista estratégico, quando as empresas em questão possuem objetivos em comum, sob pena de gerar conflitos indissolúveis que prejudicariam o desempenho do grupo como um todo.
Mas uma holding não atende apenas a objetivos empresariais. Seus benefícios se estendem para o campo familiar. Neste artigo, vamos mostrar algumas vantagens desse gênero empresarial tão presente no universo dos negócios e que podem agradar a quem pretende fazer uma administração mais eficiente do seu patrimônio, economizar impostos ou assegurar um processo sucessório mais ágil e sem entraves.
Definição
A expressão holding pode ser traduzida como: segurar, manter, controlar, guardar. Não é de fato um tipo societário, mas apenas uma forma de identificar o objetivo da sociedade, ou seja, obter participações em outras empresas em tamanho suficiente para controlá-las, ou simplesmente, controlar o conjunto do patrimônio, seja ele oriundo de uma empresa ou de um particular.
Base Legal
A possibilidade de se constituir uma holding foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei no 6.404, a Lei das S/A, que traz em seu Art. 2º, § 3º, a seguinte redação:
“A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”
Embora a possibilidade de existência de uma holding tenha sido introduzida com a Lei das S/A, nada impede que ela assuma outras formas jurídicas. Como já mencionados no início do artigo, uma holding não é de fato um tipo societário, apenas uma forma de designar seu objeto.
Mesmo que de forma indireta, a Lei das S/A atinge as holdings quando trata das sociedades coligadas, controladas e controladoras. Controlada, conforme estabelece a já referida lei, é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas (sistema piramidal), possui direitos societários que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, § 2º).
Dessa forma fica claro que o critério básico que configura uma controlada não é o domínio tecnológico, participação de mercado, tampouco por acordo entre acionistas, mas sim a autoridade do seu capital social.
Já a Constituição de 1988, em seu Art. 170 estabelece uma nova ordem econômica, centrada na valorização do trabalho e na livre iniciativa e os alicerces para os novos empreendimentos.
Espécies
Podemos destacar, entre outros tipos:
Holding pura
Constituída com o intuito de centralizar a administração de outras empresas. É responsável pelos rumos estratégicos das empresas controladas e por garantir que as sinergias existentes entre o grupo sejam devidamente aproveitadas.
Holding Patrimonial
Basicamente administra bens em benefício de seus proprietários. Seu objetivo é aproveitar-se de benefícios fiscais e tributários apenas disponíveis para pessoas jurídicas. Ficando responsável pela administração de imóveis, títulos e valores mobiliários.
Holding Administrativa
Uma holding administrativa dedica-se a profissionalizar a administração de um grupo de empresas. Com ela a pessoa física deixa de constar no rol de acionistas, o que pode interessar aqueles sensíveis a questões como privacidade.
Holding de Controle
Aqui o objetivo é agrupar participações menores em uma única participação. A ideia é garantir que os acionistas minoritários sejam ouvidos, aumentando seu poder de influência, mais do que se mantivessem suas posições fragmentadas.
Holding Mista
Um tipo muito comum, onde a holding além de administrar o patrimônio, também exerce atividades empresariais.
Vantagens
Para famílias, o tipo mais interessante é a holding patrimonial, pois facilita a concentração do patrimônio e uma sucessão ordenada em caso de falecimento, evitando divergências entre os herdeiros.
Em um mundo cada vez mais globalizado, onde os capitais se movem de forma quase instantânea e praticamente sem barreiras, a constituição de uma holding pode significar uma importante economia de tempo e dinheiro.
Nesse novo contexto social as holdings familiares se inserem como importante instrumento de organização de investimentos, gestão de patrimônio, planejamento de sucessões e garantia de economia de impostos de forma segura e lícita.
Com o Novo Código Civil, Lei 10.406, de janeiro de 2002, podemos concluir que a constituição de uma holding é uma forma muitíssimo eficaz para se evitar conflitos entre herdeiros e se prevenir da morosidade dos processos judiciários.
Outras vantagens
Para quem possui muitos imóveis e aufere renda com eles, a holding garante uma alíquota de 11,33% ante os 27,5% cobrados da pessoa física. E também existem benefícios semelhantes no caso de compra e venda. Ademais, as holdings são isentas de alguns impostos como PIS e COFINS e sofrem uma incidência significativamente menor de impostos como o de renda.
Rol da legislação pertinente:
Lei das S/A 6.404/1976: arts. 2º, § 3º; 206 a 219; 243, § 2º. Regulamento do Imposto de Renda: arts. 223, §1º, III, c; 225; 384; 519, §1º, III, c; 521. Lei 10.833/2003: art. 1º, V. Lei 9.430/96: arts. 29 e 30.
Que tipo societário escolher?
Aqui cabe uma ressalva: cada caso é um caso. Ao se escolher o tipo societário, deve-se levar em consideração os objetivos desejados e as possibilidades de cada um. De modo geral a Sociedade Limitada é a que atende a maior parte dos interessados, por ser a forma que melhor previne a entrada de sócios de fora do círculo familiar. Na prática, este é também o tipo societário com os menores custos e entraves burocráticos.
Se você se interessou pelo tema, procure ajuda de um profissional em que confie antes de tomar qualquer decisão. O assunto é complexo e não se pode abrir mão da assessoria de um profissional qualificado para analisar as peculiaridades de cada situação. Não dê um passo no escuro e busque apoio de um escritório de contabilidade com experiência em fusões e aquisições para que não restem dúvidas quanto às implicações contábeis e fiscais de se constituir uma holding.
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