Sexta, 29 Março 2024

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) acatou, em 17 de dezembro de 2018, agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) em ação anulatória proposta pelo Centronave - associação que representa empresas de navegação no Brasil. A decisão assinada pelo juiz federal Leão Aparecido Alves salvaguarda o poder regulador da Agência ao apontar não existir ilegalidade na Resolução Normativa nº 18, publicada em dezembro de 2017, e determina que deve prevalecer a presunção de legitimidade dos cálculos, pela Antaq, em caso de multas geradas por eventuais infrações administrativas.

navio transporte antaq
Foto: site oficial da Antaq

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Em janeiro de 2018, poucos dias após a publicação da Resolução, o Centronave requisitou à Justiça Federal a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão de qualquer efeito relativo à RN nº 18, e ainda que a Antaq fosse impedida de notificar e aplicar qualquer penalidade aos armadores a ela associados, empresas internacionais do gabarito de CMA CGM, Cosco, Hamburg Sud, Maersk Line e MSC, entre outras. A associação obteve vitória em primeira instância, obtendo medida liminar em seu favor.

Em documento assinado pelo procurador federal Rodrigo Cantuária Salim Feitoza, a Antaq reagiu solicitando o indeferimento do pedido de tutela de urgência, argumentando que a normatização é adequada, já que o fato da atividade de transporte marítimo ser privada "não denota que ela não afeta os usuários" dos serviços prestados.

A decisão do TRF1 cita trecho de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cuja relatora foi a ministra Rosa Weber, indicando que o modelo regulatório adotado no Brasil "incorpora também instrumentos necessários para o atingimento de objetivos gerais de interesse público" e se destina à "disciplina de atividades exercidas em caráter eminentemente privado" para justificar o apoio à atuação da Antaq. A RN nº 18 "dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas" e, segundo o juiz Alves, está de acordo com a esfera de atuação da Agência.

No que diz respeito ao fundamento, defendido pelo Centronave, de que a atividade econômica de transporte marítimo não poderia ser objeto de regulação estatal, a decisão ressaltou que "o STF já reconheceu a possibilidade jurídica de controle de preços" e que "a livre iniciativa deve ser exercida em observância dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis", reconhecendo a legitimidade da RN nº 18 para disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas nas águas brasileiras. O juiz Alves aponta, ainda, inexistir demonstração inequívoca, ao contrário do que foi alegado pelo Centronave, de que as multas passíveis de aplicação pela Antaq têm o potencial de comprometer a atividade econômica dos armadores.

* Clique aqui e acesse cópia eletrônica da decisão

Consultada pelo Portogente, o Centronave, por meio de seu diretor-executivo Claudio Loureiro de Souza, alegou ter recebido a decisão do TRF1 com "surpresa, por uma série de razões". Confira abaixo a resposta encaminhada à nossa redação:

"Em primeiro lugar, o Centronave acredita que o ilustre juiz convocado no TRF1 talvez tenha decidido sem ter acesso a todas as informações do caso. Trata-se de uma ação que discute temas complexos, tanto é assim que o juiz em primeira instância levou quase 10 meses para apreciar todos os fatos, ponderar os argumentos trazidos por cada uma das partes, para só então decidir pela concessão da medida liminar. Em primeira instância, a decisão liminar foi emitida após a realização de duas audiências e inúmeras reuniões entre os representantes das partes. Diferentemente, o juiz convocado no TRF1 optou por decidir sem dar a oportunidade de o Centronave se manifestar e apresentar seus argumentos. Além disso, é difícil compreender o motivo da decisão ter sido proferida em 'caráter de urgência', se a Antaq optou por esperar quase dois meses, após a concessão da medida liminar, para recorrer. Também é difícil compreender a 'urgência' se a medida liminar ficaria em vigor até o final de janeiro de 2019. De qualquer forma, o Centronave confia plenamente nos argumentos acolhidos na decisão de primeira instância, no sentido de que a Resolução 18 extrapola as competências da Antaq e viola diversas regras constitucionais. Além disso, a Resolução parece ter intenção arrecadatória com multas e interfere na atuação da atividade privada, piorando sobremaneira a avaliação dos riscos empresariais de atuação no Brasil e afastando o interesse do investidor".

Também em resposta solicitada pelo Portogente, a Antaq destacou que o trabalho exercido pelos profissionais da Agência está no rumo certo da regulação do setor:

"É fato que a RN nº 18 trouxe conceitos do que é um serviço adequado, essencial para setor regulado dentre outros aspectos cruciais para o bom andamento das ações regulatórias. Na visão da Antaq, a vigência sem restrições é medida deveras salutar para o setor regulado. Quanto ao relacionamento da Agência com o setor merece ser destacado o esforço em manter uma aproximação, inclusive, por meio de consultas prévias a diversas entidades representativas, o que ocorreu também antes da edição da RN nº 18. Não se pode perder de vista que a Antaq conversa com todo o setor regulado, o que acaba por conferi-la uma visão holística do setor. Tal conduta não foi diferente ao longo dos últimos 12 meses".

Os principais focos da Resolução, informa a Agência, continuam sendo a previsibilidade e a transparência nas negociações com todas as partes envolvidas. "Ainda que tenha determinado a prestação de serviços adequados, não restringiu as possibilidades de negociação entre particulares, remetendo o detalhamento aos contratos entre as partes. Contudo, tanto a transparência nas negociações quanto a previsibilidade nos valores cobrados foram consideradas imprescindíveis ao setor. Assim, a por exemplo, outro ponto de especial importância, não teve limites impostos, seja sobre estadia, para valores, seja para prazos de livre estadia, sendo exigidos, no entanto, os deveres de transparência e previsibilidade em diversos dispositivos sobre o assunto. Consequentemente, espera-se uma diminuição na assimetria de informação do setor", finaliza o comunicado da Agência enviado ao Portogente.

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Bruno Merlin


Bruno Merlin é redator e jornalista especializado nos temas logístico e portuário. Graduado pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), há dez anos colabora com o Portogente, além de publicar reportagens em outros veículos como Folha de S. Paulo, SBT/VTV e Revista Textilia.

E-mail: brunomerlin@portogente.com.br