Quinta, 28 Março 2024

A Resolução Normativa 18 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) foi publicada em 26 de dezembro de 2017 e imediatamente levantou muitos rumores envolvendo a comunidade marítima em pleno período de festas de final de ano. O texto foi editado para servir como instrumento indutor de boas práticas comerciais no setor aquaviário. Não são poucas, porém, as dúvidas de profissionais do ramo sobre a aplicação das normas no dia a dia de trabalho.

mariopovia antaq

Com o intuito de contribuir para o melhor entendimento da Resolução, a OAB SP organizou o painel "Resolução Normativa 18/2017 da Antaq e suas consequências no mercado de shipping", que fará parte do VII Congresso Nacional de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, a ser realizado nos dias 18 e 19 de outubro na capital paulista. Um dos debatedores do painel será o diretor-geral da Agência, Mario Povia. Ele concedeu uma entrevista exclusiva ao Portogente e abordou as principais questões relacionadas aos conceitos e critérios adequados de serviço na navegação marítima e de apoio a partir da publicação do texto da Resolução.

Acesse o site oficial do Congresso e confira mais detalhes sobre a programação e os objetivos do evento.

* Clique aqui para efetuar a inscrição no primeiro dia (18/10) do Congresso e aqui para participar das atividades do segundo dia (19/10)

Bruno Merlin, Portogente - A publicação da Resolução Normativa nº 18 teve como objetivo regrar os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam no transporte marítimo no Brasil. Uma das principais queixas de parte da comunidade portuária é o critério subjetivo para a imposição de multas para infrações e sanções administrativas. Como o sr. diretor irá administrar esta questão?
Mario Povia, Antaq - O Parágrafo Único, do Artigo 22, da Resolução Normativa nº 18 determina que o valor base da multa será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo em cada infração, a partir do qual serão aplicados critérios de dosimetria, de acordo com o disposto na regulamentação que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da Antaq. Por seu turno, é a Resolução 3.259, de 30 de janeiro de 2014 (alterada pela Resolução Normativa nº 6-Antaq de 2016), que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da Antaq. Portanto, o procedimento de fiscalização e a dosimetria das multas estão claramente regulamentados nas normas da Agência. Ademais, trabalhamos recentemente na edição do manual de fiscalização das navegações marítima e de apoio, que estabelece procedimentos a serem seguidos por todos os agentes de fiscalização da Agência quanto à verificação da materialidade e autoria das infrações comuns a todos os regulados. O intuito é conferir a maior objetividade possível e uniformidade na averiguação das infrações e na possível aplicação das multas.

Bruno Merlin, Portogente - Como a Antaq planeja administrar, da forma mais eficiente possível, sua estrutura de fiscalização para coibir irregularidades que podem resultar em infrações determinadas pela Resolução?
Mario Povia, Antaq - A Resolução foi editada como instrumento indutor de boas práticas comerciais no setor aquaviário, definindo conceitos e responsabilidades. Busca-se transparência nas relações, previsibilidade de preços pelos diversos serviços postos à disposição dos usuários e o estabelecimento de regras claras. A partir da fixação de tais premissas, todas elas contempladas no normativo em questão, a Agência coloca à disposição do setor regulado toda a sua expertise para solução de conflitos, por meio de mecanismos de fiscalização eficiente que conta atualmente com 14 Unidades Regionais distribuídas pelo território nacional, 12 Postos Avançados de Fiscalização estrategicamente localizados dentro dos principais portos públicos brasileiros, além do canal de comunicação com a sede da Agência em Brasília, seja por meio de sua Ouvidoria ou através da Superintendência de Fiscalização.

Bruno Merlin, Portogente - O VII Congresso Nacional de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro propõe discutir a Resolução a partir das consequências que a norma irá implicar ao mercado de navegação. Qual o seu comunicado, como diretor da Antaq, para os profissionais que atuam no setor? Como as empresas devem se organizar para evitar futuras sanções?
Mario Povia, Antaq - Os resultados advindos da edição da Resolução Normativa nº 18 são muito animadores. Pela primeira vez, a Agência trouxe os conceitos e critérios de serviço adequado na navegação marítima e de apoio, além de dispor sobre a questão da transparência na prestação de informações por parte dos agentes do setor. Além disso, os transportadores marítimos estrangeiros e os agentes intermediários passaram a receber a devida atenção, proporcional ao seu grau de importância na qualidade de prestadores de serviços de transporte aquaviário. Nesse sentido, a Antaq espera que a norma confira maior segurança jurídica às atividades de navegação e consequentemente possa auxiliar no fortalecimento e crescimento do setor. Entendemos que se as empresas prestadoras de serviço estabelecerem um canal de comunicação adequado com os usuários, fornecendo informações corretas e tempestivas, sobretudo atuando em conformidade com os contratos celebrados e não incorrendo em condutas abusivas, dificilmente serão objeto de sanção por parte desta Agência.

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Bruno Merlin


Bruno Merlin é redator e jornalista especializado nos temas logístico e portuário. Graduado pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), há dez anos colabora com o Portogente, além de publicar reportagens em outros veículos como Folha de S. Paulo, SBT/VTV e Revista Textilia.

E-mail: brunomerlin@portogente.com.br