DECRETA:
Art. 1o O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.
§ 1o Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este Decreto.
§ 2o Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e
II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.
Art. 2o As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1o O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
Veja o texto completo do Decreto em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5992.htm