O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário no Brasil. A ele compete a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 do principal documento do País.
Entre as principais atribuições do STF está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.
Como funciona
Os atos processuais do magistrado podem ser divididos em dois grupos: despachos e decisões. Nos Tribunais as decisões devem, em regra, ser proferidas de forma colegiada.
Os Ministros, no entanto, tem competência legal e regimental para, em hipóteses determinadas, proferir decisões de forma monocrática, ou seja, individualmente, sem levar ao órgão colegiado (Plenário, Plenário Virtual e Turmas).
As decisões colegiadas dos Tribunais são denominadas acórdãos. O julgamento é o ato de decidir o processo e o acórdão é o documento escrito, composto pelo relatório e pelos votos de todos os Ministros que tenham participado do julgamento, que é efetivamente juntado ao processo.
Despacho
Os despachos são atos do magistrado que servem para dar impulso ao processo (ex.: pedido de informações a autoridades ou a outros juízos, encaminhamento à PGR para parecer, determinação de citação, intimação ou outras diligências) e não são recorríveis.
Acórdão
Os julgamentos dos órgãos colegiados são realizados oralmente, de forma que os votos dados por cada magistrado devem ser reduzidos a termo para que sejam publicados e juntados ao processo. Essa circunstância leva à ocorrência, nos Tribunais, de uma separação temporal entre o momento do julgamento e o momento da composição do acordão.
A extensão desse lapso não está relacionada, necessariamente, à extensão dos votos. São compostos mais rapidamente os acórdãos formados por votos que os Ministros já tenham levado escritos para a sessão de julgamento. É mais lenta, por sua vez, a composição daqueles que exijam a degravação da sessão de julgamento, porque o texto resultante deve ser revisto e aprovado pelos Ministros.
Nos relatórios estatísticos, as decisões colegiadas equivalem ao julgamento em sessão colegiada, independentemente do tempo que se leve para compor e publicar o acórdão.
Julgamento nos órgãos colegiados
Os processos instruídos pelo Relator são liberados para julgamento, por meio de inclusão do feito em pauta ou apresentação em mesa, nas hipóteses regimentais (independe de inclusão em pauta o julgamento de habeas corpus, mandados de segurança e recursos internos).
Compete ao Presidente do órgão colegiado em que ocorrerá o julgamento selecionar, dentre os processos liberados, aqueles que serão julgados na sessão. Habeas corpus e mandados de segurança têm preferência sobre as demais classes na pauta de julgamento.
Após a leitura do voto pelo Relator, o Presidente do órgão concede a palavra aos advogados que farão sustentação oral, se houver, e, posteriormente, ao Procurador-Geral da República, nas causas em que deva se manifestar.
Proferido o voto do Relator, passa-se à votação do colegiado, que seguirá a ordem crescente de antiguidade no Tribunal.
Pedido de vista
Qualquer Ministro, excetuando-se o Relator, pode pedir vista dos autos, para melhor análise da demanda. É possível que tal pedido ocorra a qualquer momento, independentemente da ordem de votação.
O julgamento é suspenso até posterior liberação dos autos pelo Ministro que formulou o pedido e chamamento do feito, pelo Presidente do colegiado, em nova sessão.
As informações podem ser encontradas no site do STF pelo link: https://portal.stf.jus.br/