Sexta, 22 Novembro 2024

 

Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.

Esse regime está regulamentado pela IN SRF n o 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas e visa a facilitar o ingresso temporário no País de:

  • Bens destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a suspensão total de tributos ;
  • Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento operacional , aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País ; e
  • Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos.

Há de se ressalvar que a entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil , contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária e está sujeita às normas gerais que regem o regime comum de importação.

Exceto nos casos previstos na legislação, o beneficiário do regime deve assinar um termo de responsabilidade assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos tributos suspensos em caso de descumprimento do regime.

No caso de descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime, aplica-se ainda uma multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria.

Dependendo da finalidade e do valor dos bens, pode ser necessária, além da assinatura do termo de responsabilidade, a apresentação de garantia dos tributos suspensos.

Entre outros, podem ser submetidos ao regime de admissão temporária os bens destinados:

A feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos, técnicos, comerciais ou industriais

  • A eventos de caráter cultural e esportivo
  • A promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais
  • Ao exercício temporário de atividade profissional de não residente
  • Ao uso de viajante não residente, quando integrantes de sua bagagem
  • Bens trazidos durante visita de dignitários estrangeiros
  • Bens reutilizáveis para acondicionamento e manuseio de outros bens importados ou a exportar
  • Bens a serem submetidos a ensaios, testes, conserto, reparo ou restauração
  • Bens a serem utilizados com finalidade econômica no Brasil (empregados na prestação de serviços ou na produção de outros bens)

Fonte: Receita Federal

 

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