- O produto deve estar coberto pelo esquema do SGP do outorgante (ver listas de mercadorias com direito ao tratamento tarifário preferencial do SGP do outorgante);
- O produto deve ser originário do país beneficiário exportador (ver as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante);
- O produto deve ser transportado diretamente do país beneficiário exportador para o país outorgante importador (ver definição de transporte direto no esquema do outorgante);
- Apresentação da prova de origem adequada à alfândega de desembarque do produto, que, em geral, é o Certificado de Origem Formulário A ou Formulário A (ver exceções abaixo).
São considerados originários os produtos inteiramente produzidos no país, bem como produtos que tenham sido fabricados com insumos importados ou de origem indeterminada, desde que esses insumos passem por uma "transformação substancial", de acordo com as Regras de Origem estabelecidas pelos outorgantes.
O Certificado de Origem Formulário A é o documento necessário para a solicitação do tratamento preferencial e simultânea comprovação de origem da mercadoria exportada junto às alfândegas estrangeiras (ver exceções a seguir). A única entidade autorizada a emitir o Formulário A no Brasil é o do Banco do Brasil, de acordo com Circular SECEX nº 5/2002, de 13/02/2002 e a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Para obter o Formulário A, o exportador, ou seu representante, deve preencher as 3 vias do Formulário A, disponíveis nas dependências emissoras, sem qualquer rasura ou emenda, e entregá-las ao Banco do Brasil, para a verificação dos dados conforme os requisitos estabelecidos pela Portaria SECEX nº 43, de 22 de novembro de 2012, com os seguintes documentos:
- Fatura Comercial ou sua cópia;
- Declaração de Origem do Fabricante, observado o modelo constante no Capítulo III do Anexo XXIV da Portaria SECEX nº 43 e as respectivas regras de preenchimento, a depender do critério de origem a ser utilizado;
- Para produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar:
- Declaração contendo informações da embarcação e de sua tripulação, conforme exigido pela legislação do outorgante da preferência, dispensando-se a apresentação da Declaração de Origem do Fabricante;
- Para os casos de acumulação de origem com o país outorgante, conforme regulamentação do outorgante da preferência:
- Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à União Europeia, Noruega ou Suíça;
- Certificado de Materiais Importados do Japão, para exportações destinadas a este país; ou
- Fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante, contendo declaração de origem para fins de acumulação nas hipóteses admitidas nas respectivas legislações.
É importante destacar que nos serviços de comércio exterior prestados pelo Banco do Brasil como agente do Governo Federal - incluindo as da emissão do Formulário A – não são cobradas quaisquer tarifas das microempresas e empresas de pequeno porte (Decreto 3.474/00 e Lei 9.841/99).
Cabe ressaltar também que a Portaria SECEX nº 43 estabelece igualdade de preenchimento para as três vias do Formulário A. Contudo, por um período de 6 meses a partir da data de entrada em vigor dessa norma, será aceita a solicitação de Formulário A com base nos modelos de vias II e III (amarela e azul) vigentes até o dia anterior àquela data, com a ressalva de que os exportadores estão desobrigados de preencher os campos de 11 a 14 das vias II (emissor) e III (exportador) do referido Certificado de Origem.
Exceções à apresentação de Formulário A para obtenção do benefício:
No caso de exportações destinadas aos EUA, a solicitação do benefício do SGP é feita pelo importador, por meio da documentação de liberação alfandegária. No Canadá e na Nova Zelândia, a chancela governamental no Formulário A não é exigida, portanto, o Certificado de Origem pode ser emitido pelo próprio exportador. Todavia, nada obsta que os importadores dos EUA, do Canadá e da Nova Zelândia solicitem o Formulário A com a chancela governamental, e, portanto, emitidos pelo Banco do Brasil.
Há ainda casos em que a prova de origem consiste em uma "declaração na fatura" (conforme estabelecido pelo outorgante), quando o valor da remessa não ultrapasse os seguintes valores:
- 6 mil euros para a União Europeia;
- 200 mil ienes para o Japão;
- 100 mil coroas norueguesas para a Noruega;
- 10,3 mil francos suíços para a Suíça;
- 6 mil euros para a Turquia;
- 5 mil dólares estadunidenses para a Comunidade Econômica da Eurásia.
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Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior