Sexta, 22 Novembro 2024


A remessa em consignação é uma operação que permite o envio de mercadoria ao exterior a um consignatário, para que este pratique a atividade comercial em nome de seu consignante. Não havendo a venda, é possível seu retorno.

Com o objetivo de dirimir dúvidas e transmitir orientações a respeito, destacam-se algumas dicas para o exportador que opta por essa alternativa:

1. Verifique se o produto objeto da remessa não consta no Anexo "S" da Portaria Secex nº 10, de 24/05/10, que lista os produtos que não são passíveis de exportação em consignação.

2. Ampare sua operação por um contrato, no qual deverão estar definidos os direitos e responsabilidades das partes envolvidas.

3. Observe que o prazo para comprovar o ingresso da moeda estrangeira, pela venda da mercadoria no exterior, ou seu retorno, é de até 720 dias, contados da data do embarque, conforme estabelece o § 1º do artigo 199 da mencionada Portaria Secex nº 10/10.

4. Utilize para o envio da mercadoria um dos seguintes códigos de enquadramento da operação no campo 2.a do Registro de Exportação (RE):

- 80114: para os produtos classificados nos Capítulos 6 a 8 da NCM; ou

- 80102: para os demais.

5. Prepare os seguintes documentos:

para a remessa:

- RE com o código de enquadramento mencionado anteriormente;

- nota fiscal com o CFOP: 7.949;

- conhecimento de embarque e romaneio (packing list), normais de uma exportação;

- fatura comercial observando que se trata de uma remessa em consignação;

para a venda:

- fatura comercial emitida contra o adquirente.

6. Regularize o RE mediante proposta de alteração de registro averbado (função 12), apresentando documentos comprobatórios, se ocorrer um dos seguintes eventos:

- retorno total ou parcial da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, informando o número da DI;

- venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado;

- inviabilidade de retorno de parte ou da totalidade da mercadoria.

7. Atente para o contido no § 4º do artigo 199 da Portaria Secex nº 10/10, que determina que o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para:

- 80000, no caso de venda parcial ou total; ou

- 99199, no caso de inviabilidade de retorno.

8. Lembre-se que no retorno de mercadoria remetida em consignação não haverá tributação, desde que ocorra dentro do prazo autorizado, conforme estabelece o inciso I do artigo 70 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 - Regulamento Aduaneiro.

 

navio aduana

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