A remessa em consignação é uma operação que permite o envio de mercadoria ao exterior a um consignatário, para que este pratique a atividade comercial em nome de seu consignante. Não havendo a venda, é possível seu retorno.
Com o objetivo de dirimir dúvidas e transmitir orientações a respeito, destacam-se algumas dicas para o exportador que opta por essa alternativa:
1. Verifique se o produto objeto da remessa não consta no Anexo "S" da Portaria Secex nº 10, de 24/05/10, que lista os produtos que não são passíveis de exportação em consignação.
2. Ampare sua operação por um contrato, no qual deverão estar definidos os direitos e responsabilidades das partes envolvidas.
3. Observe que o prazo para comprovar o ingresso da moeda estrangeira, pela venda da mercadoria no exterior, ou seu retorno, é de até 720 dias, contados da data do embarque, conforme estabelece o § 1º do artigo 199 da mencionada Portaria Secex nº 10/10.
4. Utilize para o envio da mercadoria um dos seguintes códigos de enquadramento da operação no campo 2.a do Registro de Exportação (RE):
- 80114: para os produtos classificados nos Capítulos 6 a 8 da NCM; ou
- 80102: para os demais.
5. Prepare os seguintes documentos:
para a remessa:
- RE com o código de enquadramento mencionado anteriormente;
- nota fiscal com o CFOP: 7.949;
- conhecimento de embarque e romaneio (packing list), normais de uma exportação;
- fatura comercial observando que se trata de uma remessa em consignação;
para a venda:
- fatura comercial emitida contra o adquirente.
6. Regularize o RE mediante proposta de alteração de registro averbado (função 12), apresentando documentos comprobatórios, se ocorrer um dos seguintes eventos:
- retorno total ou parcial da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, informando o número da DI;
- venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado;
- inviabilidade de retorno de parte ou da totalidade da mercadoria.
7. Atente para o contido no § 4º do artigo 199 da Portaria Secex nº 10/10, que determina que o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para:
- 80000, no caso de venda parcial ou total; ou
- 99199, no caso de inviabilidade de retorno.
8. Lembre-se que no retorno de mercadoria remetida em consignação não haverá tributação, desde que ocorra dentro do prazo autorizado, conforme estabelece o inciso I do artigo 70 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 - Regulamento Aduaneiro.