É considerada a mais severa sanção administrativa existente no direito aduaneiro, consistindo na decretação da perda de mercadorias e veículos na operação de comércio exterior, ou seja, dano as finanças do estado, ou erário. É aplicável nos casos e tem como propriedades as descritas abaixo:
• Em qualquer um dos casos de subfaturamento, ocultação do real adquirente, etc, poderá ser lavrado termo de retenção e apreensão de bens e posteriormente será lavrado auto de infração para propositura de pena de perdimento
• Da penalidade de perdimento cabe apenas uma defesa administrativa em 20 dias, sem recurso (instância única) que será julgado pelo próprio órgão aplicador da penalidade
• A pena de perdimento, quando os bens estiverem perdidos, não ensejará aplicação de penalidade de cunho pecuniário, na maior parte das vezes, a não ser quando houver ocultação do real adquirente
• Os bens perdidos serão destinados e levados a leilão, destruídos, doados ou incorporados como bens dos órgãos afetos à União
• Toda aplicação definitiva de perdimento administrativo redunda em formalização de representação fiscal para fins penais para apuração de crime
• O perdimento poderá ser mais facilmente revertido na via judicial.
As situações que caracterizam este dano ao erário estão dispostas nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n.º 1.455/76.
Também é comum a declaração da pena de perdimento em mercadorias que não tenham sido localizadas ou consumidas, onde será aplicada sobre o importador multa equivalente ao valor de tal bem. Como a decretação da pena de perdimento acontece rotineiramente em um procedimento administrativo, é neste mesmo processo que o Fisco aplica a multa decorrente da conversão do perdimento e a exige em face do importador. Porém, desde 2003, este proceso é considerado ilegal, por conta da Lei n.º 10.833/2003, que, em seu artigo 73, exige que a multa decorrente da conversão da pena de perdimento ocorra mediante lançamento de ofício, processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União. Portanto, a partir de 2003, toda e qualquer multa decorrente da impossibilidade do cumprimento da pena de perdimento deve ser formalizada através de lançamento de ofício, o chamado auto de infração, que deve garantir ao importador os meios de defesa inerentes ao processo administrativo tributário federal. Por fim, deve-se observar atentamente o prazo 5 anos, previsto no artigo 139 do Decreto-Lei n.º 37/66, para tal constituição deste crédito, via lançamento de ofício, cujo prazo tem início, conforme jurisprudência da data de registro da Declaração de Importação (D.I.), e o não lançamento de ofício (lavratura de auto de infração) no prazo acima implica em perda do direito de cobrança desta multa por parte do Fisco.
Fonte: CIESP (http://www.ciespsorocaba.com.br/releases-texto.php?id=892)