De acordo com o decreto-lei n? 4.460, de 02 de maio de 1944; lei n° 3.108, de 10 de março de 1957, e decreto-lei n° 5, de 4.4.66, "é a instalação portuária construída, nas cidades e localidades, pelos municípios e/ou estados, ou pela União que, no caso, a entrega a um município, a quem cabe explorá-la e conservá-la, devendo, além disso, não acusar movimentação de mercadorias, em dois anos consecutivos, superior a 150 mil toneladas anuais". A instalação rudimentar que ultrapassar o limite de movimentação fixado anteriormente passa ao regime de Porto Organizado.
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